21685 6 MS SPC

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n° 2002.700.021.685-6

Impetrante: MARIA CELIA FERNANDES GRAHAM
Impetrado : I JEC

Afirma o impetrante que ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas, em trâmite no MM. Juízo impetrado, postulando a restituição de quantia que entende paga a maior (fls. 09/32). Acresce que formulou pedido de tutela antecipada, para que não fosse inscrita nos cadastros desabonadores, pleito indeferido às fls. 34. Requer liminar para que não seja negativada até o trânsito em julgado da r. sentença, com a confirmação da medida, ao final.

Informações prestadas pelo ilustre Juízo impetrado, às fls. 37/38.

Às fls. 39 verso, tendo em vista as férias desta Relatora, a liminar foi indeferida pelo ilustre Magistrado, Dr. Carlos Gustavo Viana Direito.

Às fls. 40/41, o impetrante apresentou o documento de fls. 42, demonstrando que seu nome foi inserido na SERASA, em 22.10.03.

Pelo exame dos autos, constata-se que o impetrante ajuizou ação na qual discute débito de cartão de crédito, instruindo a inicial com planilha onde consta como credor da importância de R$ 362,21.

Dessa forma, considerando-se que há controvérsia quanto a dívida que ensejou a negativação, entendo indevida a permanência do aponte.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a expedição de ofício a SERASA, para que exclua o aponte restritivo em nome do impetrante, promovida pelo BRADESCO S/A, até decisão final do presente mandamus.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora