21 MODELO DE A+Ç+ÂO DE CONCESS+ÂO DE APOSENTADORIA COM PARTE DO TEMPO ESPECIAL

 21.  MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PARTE DO TEMPO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

O(A) Autor(a) requereu, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividade sujeita a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo seu benefício indeferido, conforme documento anexo.

O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB.

Dados sobre a atividade especial:

Período

Profissão

Agente nocivo

Empresa

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:

( ) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

( ) Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030 e PPP;

( ) Laudo(s) pericial(is); ou

( ) _______________________________

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu <incluir os motivos de indeferimento>.

É descabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício na forma da Lei Previdenciária vigente. O segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

O(A) autor(a) laborou, no(s) período(s) supradescrito(s), sujeito(s) a condições especiais à sua saúde e integridade física, nos seguintes termos:

1. trabalhou em atividade profissional especial, elencada nos Decretos n.º 53.831, de 25.03.1964, e n.º 83.080, de 24.01.1979, o que garante seu cômputo como tempo de serviço especial, independentemente de laudo pericial, até 29.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos; e/OU

2. trabalhou em atividade que o(a) submetia, de modo habitual e permanente, a algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos n.º 53.831, de 25.03.1964, e n.º 83.080, de 24.01.1979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05.03.1997, quando passou a ser disciplinado no Decreto n.º 2.172. Por fim, desde 06.05.999, os agentes nocivos encontram previsão no Decreto n.º 3.048. Entende que, pelo menos até o advento da Lei n.º 9.032/1995 que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos, a comprovação de que seu labor foi especial pode dar-se pela apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030.

Além disso, tem direito adquirido (art. 5.º, XXXIV, da Constituição Federal) a ver considerado(s) tal(is) período(s) como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o labor foi executado.

É importante salientar, ainda, que persiste o direito à conversão de todo o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, consoante facultado pelo § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.

Nesse sentido, é importante destacar o entendimento do STJ, que permite a conversão do tempo especial em comum após 28.5.1998, sob o fundamento de que:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei n.º 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

(STJ, REsp 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

A TNU também tem seguido essa orientação com base na Súmula n.º 50, do seguinte teor: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

A conversão também é possível na via administrativa, mesmo depois de 28.5.1998, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que o § 5.º do art. 57 não teria sido revogado, tendo a Lei n.º 9.711/1998, que remeteu seus efeitos a 28.5.1998, disciplinado situação transitória.

Por fim, cabe salientar que, somando-se o período especial convertido em comum ao restante tempo de serviço comum, a Parte Autora atinge tempo suficiente à aposentação por tempo de serviço, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de forma proporcional ou integral, consoante disposto em seu art. 3.º <verificar e se for o caso, retirar essa afirmação>.

Caso assim não considere o julgador, no mínimo, enquadra-se na regra de transição do art. 9.º, § 1.º, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, que resguarda o direito à aposentação proporcional àqueles que antes de seu advento já fossem filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

Em último caso, assiste-lhe direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal.

Além disso, se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou proporcional antes do advento da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, deve-se observar o direito adquirido à renda mensal inicial de seu benefício, calculada pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário.

Tal pretensão esteia-se no art. 6.º da Lei n.º 9.876/1999, que garante ao segurado que até o dia anterior à publicação do diploma tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício o cálculo consoante as regras então vigentes, isto é, de acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original.

Por fim, caso não lhe assista direito à aposentação, postula a averbação do tempo de serviço em discussão como submetido a condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum.

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a averbar, em favor da Parte Autora, o(s) período(s) de _____________, como laborado(s) em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de contribuição comum;

d) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial,
condenando-se o INSS a conceder ao(a) autor(a) o benefício de:

d.1) aposentadoria integral por tempo de contribuição, acaso compute pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher); OU, alternativamente,

d.2) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, acaso compute mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem), ou compute mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher);

e) a condenação do INSS para calcular a renda mensal inicial do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando-se qual a melhor das formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo (art. 169 da IN n.º 77/2015) de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido;

f) a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício à Parte Autora, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

g) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

<Se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício, incluir o seguinte pedido: “Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda”>

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data

Assinatura do advogado