20 MODELO DE A+Ç+ÂO DE CONCESS+ÂO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
20. MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Segurado(a), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>
O(A) Autor(a) requereu, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria Especial, com reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividade sujeita a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo seu benefício indeferido, conforme comprova documento anexo.
O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB 000.000.000-0.
Dados sobre a atividade especial:
Período | Profissão | Agente nocivo | Empresa |
Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou: ( ) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; ( ) Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030 e PPP; ( ) Laudo(s) pericial(is); ou
( ) _______________________________
Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu <incluir os motivos de indeferimento>.
É descabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício na forma da Lei Previdenciária vigente. O segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>
2.1 DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
O(A) autor(a) laborou no(s) período(s) supra descrito(s) sujeito a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, nos seguintes termos:
1. trabalhou em atividade profissional especial elencada nos Decretos n.º 53.831, de 25.03.1964, e n.º 83.080, de 24.01.1979, o que garante seu cômputo como tempo de serviço especial, independentemente de laudo pericial, até 29.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos; E/OU
2. trabalhou em atividade que o submetia, de modo habitual e permanente, a algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos n.º 53.831, de 25.03.1964, e n.º 83.080, de 24.01.1979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05.03.1997, quando passou a ser disciplinado no Decreto n.º 2.172/1997. Por fim, desde 06.05.1999, os agentes nocivos encontram previsão no Decreto n.º 3.048/1999.
Entende que, pelo menos até o advento da Lei n.º 9.032/1995, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos, a comprovação de que seu labor foi especial pode dar-se pela apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030.
É importante ressaltar que os Tribunais Pátrios já firmaram entendimento no sentido de que deve ser considerado o tempo especial, mesmo sem a juntada de laudos ou PPP, se, na época do exercício da atividade, o segurado possuía o enquadramento na categoria profissional prevista nos Decretos vigentes, senão vejamos: <incluir jurisprudência sobre o enquadramento>. Citamos alguns exemplos importantes:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGREsp n.º 200601809370, 6.ª Turma, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), 30.08.2010).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 2.172/1997. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe Pedido de Uniformização, em princípio, quando demonstrada a divergência com jurisprudência dominante do STJ.
2. Para fins de reconhecimento do labor exercido em condições especiais após 29.04.95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, devendo ser comprovada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.97 (Decreto n.º 2.172/1997).
3. A necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos por formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030) e laudo técnico pericial só surgiu com o advento do Decreto n.º 2.172 de 05.03.97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997), exceto para os agentes físicos ruído e calor para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo pericial, tendo em vista tratar-se de agentes nocivos que necessitam de aferição técnica para sua medição.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737, REsp 551917 e REsp 492678).
5. Pedido de Uniformização conhecido em parte e parcialmente provido.
(TNU, PEDILEF n.º 200772510045810, Juiz Federal José Antonio Savaris, 01.03.2010).
<Nesse ponto podem ser destacados aspectos sobre a atividade exercida, a forma de enquadramento (se por atividade ou agende nocivo) e os dados previstos nos Decretos que garantem o direito a contagem especial. É importante, ainda, que sejam juntadas, sempre que possíveis, jurisprudências específicas sobre a atividade ou agente discutido, lembrando que, para ações nos Juizados Especiais, a preferência são por decisões do STF, STJ, TNU, TRU e Turmas Recursais Estaduais. Já nas ações que corram nas Varas Federais Comuns, recomenda-se a juntada de jurisprudência STF, STJ e TRF de cada região.>
A pretensão do(a) Autor(a) encontra-se amparada nos artigos 57 da Lei n.º 8.213/1991, senão vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995).
Como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora cumpre todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991.
2.2 DO PEDIDO ALTERNATIVO: DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO ESPECIAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Cabe-nos ressaltar, ad argumentandum, caso V. Exa. não entenda que a Parte Autora tem direito à aposentadoria especial, que pelo menos o tempo considerado como exercido em atividade exposta a agentes nocivos merece contagem diferenciada ao ser somado aos demais períodos de contribuição.
A parte tem, nesse caso, direito adquirido (art. 5.º, XXXIV, da Constituição Federal) a ver considerado(s) tal(is) período(s) como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o labor foi executado.
É importante salientar, ainda, que persiste o direito à conversão de todo o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, consoante facultado pelo § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, como se observa abaixo:
§ 5.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Nesse sentido, é importante destacar o entendimento do STJ, que permite a conversão do tempo especial em comum após 28.5.1998, sob o fundamento de que:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei n.º 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(STJ, REsp 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
A TNU também tem seguido essa orientação com base na Súmula n.º 50, do seguinte teor: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão também é possível na via administrativa, mesmo depois de 28.5.1998, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que o § 5.º do art. 57 não teria sido revogado, tendo a Lei n.º 9.711/1998, que remeteu seus efeitos a 28.5.1998, disciplinado situação transitória.
Por fim, cabe salientar que, se somado o período especial convertido em comum ao restante do tempo trabalhado, a Parte Autora poderá atingir tempo necessário para a concessão da aposentação por tempo de serviço, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de forma proporcional ou integral, consoante disposto em seu art. 3.º.
Caso assim não considere o julgador, no mínimo, a Parte Autora enquadra-se na regra de transição do art. 9.º, § 1.º, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, que resguarda o direito à aposentação proporcional àqueles que antes de seu advento já fossem filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Em último caso, lhe assiste direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal.
Além disso, se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou proporcional antes do advento da Lei n.º 9.876, de 26.11.1999, deve-se observar o direito adquirido à renda mensal inicial de seu benefício, calculada pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário. Tal pretensão esteia-se no art. 6.º da Lei n.º 9.876/1999, que garante ao segurado – que até o dia anterior à publicação do citado diploma tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício – o cálculo consoante as regras então vigentes, isto é, de acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original.
Por fim, caso não lhe assista direito à aposentação, postula a averbação do tempo de serviço em discussão como submetido a condições especiais, com sua conversão em tempo de atividade comum.
3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, desde a data de entrada no requerimento administrativo. Entretanto, caso não lhe assista direito à aposentadoria especial, por não considerar esse Juízo todo o tempo exposto a agentes nocivos, postula a averbação do tempo de serviço aceito como submetido a condições especiais, e a concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, se possível, contando-se, para início, a data de entrada do requerimento administrativo;
d) em não sendo considerada possível a concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) no presente caso, requer seja o INSS condenado a averbar o tempo de contribuição aceito como submetido a condições especiais, ainda que para a concessão de benefícios de aposentadoria a ser requerido posteriormente na via administrativa, após o implemento de todas as condições pelo(a) segurado(a);
e) a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício à Parte Autora, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;
f) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).
<Se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício, incluir o seguinte pedido: “Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda”>
Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.
Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>
Nestes Termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Assinatura do advogado