15648 5 SAQUE NAO RECONHECIDO DM

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

Recurso n°.: 2003.700.015.648-5

Recorrente: WANDA NASCIMENTO LEUIZ

Recorrido: BANCO UNIBANCO S/A

EMENTA – Prestação de serviço bancário. Autora que recebe telefone de sedizente funcionário do Banco-réu, que após confirmar seus dados solicita sua senha, afirmando tratar-se de providência necessária para remessa de novo cartão magnético. Demandante que fornece a senha, sendo posteriormente surpreendida com o saque de R$ 200,75 (fls. 08). Réu que, em contestação, sustenta a culpa exclusiva da autora, que forneceu sua senha a terceiro. Sentença de fls. 30 que julga procedente em parte o pedido, para condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 200,75, por danos materiais. Recurso da autora, pugnando pela reparação moral. Data maxima venia, ouso discordar do insigne Juiz de primeiro grau, vez que a retirada desmotivada de conta restou incontroversa. Falha na prestação do serviço, que se mostra inseguro e vulnerável, ao permitir saque antes do recebimento do plástico pelo consumidor. Sem dúvida, a situação narrada trouxe aborrecimentos e transtornos ao demandante, que se viu privado de quantia necessária a sua subsistência. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum da reparação moral que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a duração do fato e a sua repercussão, bem como o caráter ressarcitório/ pedagógico/punitivo do instituto. Incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido em parte, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora