15405 1 INDEFERE LIMINAR NAO HA AMEAÇA NO AMBITO DA TA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança nº.: 2003.700.015.405-1

Impetrante: GLOBEX UTILIDADES S.A – PONTO FRIO

Impetrado : II JEC

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, sustentando a impetrante, demandada em processo de conhecimento, que firmou acordo com Wania Maria Gama Antunes, no qual ficou avençada a reposição de peças faltantes em armário, no dia 09.05.02, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Narra que ao entrar em contato com o fabricante, foi informada sobre a impossibilidade da providência, vez que o produto não era mais fabricado, razão porque manteve contato com a demandante, ofertando, em 31.05.02 a substituição do armário com defeito por outro de melhor qualidade, não anuindo a autora. Aduz que, por diversas vezes, buscou comunicar-se com a consumidora, sem êxito. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de fls. 23/24, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, para fixá-la em 40 salários mínimos.

Pelo exame dos autos, verifica-se que a impetrante procurou substituir a obrigação acordada em razão da impossibilidade de cumprimento, disponibilizando de bem de melhor qualidade, em 31.05.02 e 15.01.03, conforme fls. 12 e 21/22, respectivamente.

Nesse sentido, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da execução, até julgamento final do presente mandamus (art. 7º, II, da Lei 1533/51)..

Intime-se.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo impetrado.

Cite-se a litisconsorte para manifestação no prazo legal.

Após, ao Ministério Público.

A seguir, voltem-me conclusos.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora