15288 1 CAMA COM DEFEITO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº: 2003.700.015.288-1
Recorrente: CATIA REGINA CARNEIRO DA SILVA
Recorrido: SÓ PROMOÇÕES MÓVEIS LTDA.
EMENTA – Compra e venda de cama de casal (fls. 08/09). Mercadoria entregue em 01.10.02, montada em 12.10.02, após várias solicitações, quando já escoado o prazo asseverado pela ré de 5 dias. Produtos que apresenta arranhões na cabeceira, batidas nas laterais, manchas na tampa do criado mudo e falta de duas gavetas (fls. 11/14). Reclamações junto a demandada, sem êxito. Ré que, em Sessão de Conciliação, propõe a substituição das peças defeituosas, não anuindo a autora. Ré que, em contestação, assevera que a mercadoria “foi entregue em perfeito estado de uso” e que “os arranhões encontrados na cabeceira podem ter sido provenientes do transporte” (fls. 20). Sentença de fls. 27/28 que julga procedente em parte o pedido, para condenar a ré a restituir a autora a quantia de R$ 499,00. Recurso da autora, pugnando pela reparação moral. Contra-razões em prestígio do julgado. Falha na prestação do serviço incontroversa. Dano moral configurado em razão da insegurança e transtornos vivenciados pela demandante, face os defeitos apresentados pela mercadoria adequada que impediam a utilização imediata, do bem, objeto da consumidora ao realizar o negócio jurídico. Dever de indenizar. Quantum da reparação que deve observar os princípios e critérios que informam o instituto. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
15279-0
Afirma o autor que entregou a administradora demandada imóvel para locação e que a ré foi negligente na cobrança dos alugueres. Requer o recebimento da quantia de R$ 1.320,00, referente aos alugueres não pagos pelo locatário e da importância de R$ 241,00, inerente ao consumo de energia elétrica também não honrado.
Em contestação a ré afirma que se comprometeu a alugar o imóvel, mediante previa consulta cadastral e a prestar assistência jurídica. Aduz que foi desautorizada pelo autor a receber quantias em atraso visto que o demandante, que vive no imóvel superior ao locado, desejava despejar o inquilino, em razão do barulho por ele produzido.
Em depoimento, às fls. 32, o locatário afirma que ao tentar pagar aluguel em atraso, foi informado que a ré não estava autorizado a recebê-lo.
A r. sentença de fls. 62/63 – Dra. Luciana Leal – julgou improcedentes os pedidos.
Recorre o autor, reeditando seus argumentos.
Recorrido prestigia.
VOTO
Autor não logrou comprovar a obrigação contratual da ré de arcar com alugueres não pagos pelo locatário.
Ademais, o autor desautorizou a ré a receber os alugueres.