15286 8 CORTE MANU MILITARI CERTO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.015.286-8
Recorrente : ADRIANA MARIA CAZUZA
Recorrido : ATL – ALGAR TELECOM LESTE S/A
EMENTA – TELEFONIA CELULAR. Serviço interrompido por falta de pagamento em 21.04.02, sob o fundamento de evitar o crescimento do débito, com promessa de regularização, em 72 horas, após o pagamento (fls. 11). Restrição parcial do serviço em maio de 2.002 e corte em junho de 2.002. Novação em 04.09.02, emitindo a autora três cheques pós datados (fls. 07/10). Serviço não restabelecido sendo, entretanto, emitida cobrança de cerca de R$ 300,00, pagos pela usuária para evitar aponte negativo. Demandante que busca reparação moral e declaração de inexistência do débito de R$ 268,50, reconhecendo somente a dívida de R$ 53,54, já quitada. Demandada que, em contestação, afirma que após o parcelamento do débito, a linha da autora foi transferida para o plano pré-pago, destacando que a novação foi regularmente firmada. Sentença de fls. 55 que julga improcedente os pedidos. Recurso da autora, salientando que após o bloqueio da linha a ré continuou a emitir cobranças. Contra-razões em prestigio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar da ilustre Juíza de primeiro grau, visto que a interrupção do serviço restou incontroversa, mesmo após a quitação do débito. É induvidoso que a mora no pagamento não pode dar azo à interrupção de serviço que é essencial por guardar um aspecto real e concreto de urgência, isto é, necessidade efetiva de sua prestação, devendo a ré propor ação judicial e não, manu militari, resolver o conflito. A Constituição de 1988 garante a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Dano moral configurado. Dever de indenizar. Cobranças questionadas pela autora anteriores à interrupção do serviço abrangidas pela novação. Inteligência dos arts. 22 e 42, ambos da Lei 8.078/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora