15284 4 BLOQUEIO CARTÃO DM
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº. 2003.700.015.284-4
Recorrente: KATIA REGINA MONTEIRO
Recorrida : OUROCARD VISA – BANCO DO BRASIL
EMENTA – Cartão de crédito. Faturas pagas pontualmente (fls. 07/09). Pagamento da fatura de novembro agendado anteriormente e quitado na íntegra (fls. 10/11). Plástico recusado em posto de gasolina. Demanda que, regularmente intimada em Sessão de Conciliação, às fls. 13, não compareceu à AIJ (fls.16). Sentença de fls. 18/19 que decreta a revelia e julga improcedente o pedido, considerando que os lançamentos futuros da autora extrapolaram seu limite de crédito. Recurso da autora, reeditando seus argumentos. Sem contra-razões. Data maxima venia, ouso discordar do ilustre Juiz sentenciante, visto que não há nos autos comprovação de que a consumidora fora expressamente cientificada do excesso de limite de seu cartão de crédito. Demandada que não atende ao chamado judicial, não demonstrado o motivo do bloqueio do cartão. Faturas pagas com pontualidade e integralmente, criando na demandante a legítima expectativa de poder usufruir regularmente do plástico. Dano moral configurado, em razão da restrição de crédito. Humilhação e desconforto ao consumidor. Quantum da reparação moral que deve ser arbitrado em consonância com os princípios e critérios que informam o instituto. RECURSO PROVIDO, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora