15276 5 QUEDA NO METRO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.

Recurso n. 2003.700.015.276-5

Recorrente: SONIA MARIA RIBEIRO

Recorrido: OPPORTRANS CONCESSÃO MET. S/A

EMENTA - Transporte metroviário. Autora que escorrega e sofre queda ao embarcar em composição do Metrô, na Estação Sans Peña, ficando com a perna direita presa no vão que separa a plataforma do vagão. Fato registrada junto à demandada (fls. 10). Perda imobilizada (fls. 22 e 27). Demandante que exerce a atividade de diarista (fls. 12/13), postulando lucros cessantes, no montante de R$ 1.800,00, em razão dos três meses em que ficou impossibilitada de labutar. Requer, ainda, indenização por danos materiais, em razão dos gastos com medicamentos, no montante de R$ 167,50 e reparação moral, em 30 salários mínimos. Demandada que, em contestação, sustenta que o incidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, destacando que a estação Sans Peña não apresenta grande vão entre a composição e plataforma. Acresce que a cada dez minutos é veiculado aviso sonora orientando os usuários sobre as cautelas necessárias ao embarque, havendo, ainda, sinalização no piso alertando para o vão entre o trem e a plataforma (fls. 43/51). Sentença de fls. 93/95 que julga improcedentes os pedidos. Recurso da demandante, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar do ilustre Juiz de primeiro grau. Queda da autora que resta incontroversa. Demandada que não presta a devida assistência a demandante, limitando-se a providenciar aplicação de gelo. Desatenção e descortesia no atendimento aos usuários. É de conhecimento público a grande concentração de pessoas nas estações do metrô carioca, situação que acentua a possibilidade de acidentes. Responsabilidade objetiva. Ré que não logra comprovar a culpa exclusiva da autora. Dano moral configurado. Quantum da reparação moral que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a duração do fato e a sua repercussão, bem como o caráter ressarcitório/ pedagógico/punitivo do instituto, para que não se torne inócuo, por ínfimo, ou fonte de enriquecimento sem causa, por exacerbado. Dano material comprovado pelos recibos de fls. 14/18. Lucros cessantes demonstrados pelas declarações de fls. 12/13. Inteligência do art. 22, do CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a demandada a pagar a autora: 01 – a quantia de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), por danos materiais; 02 – a importância de R$ 1.800,00, por lucros cessantes e 20 (vinte) salários mínimos, a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora