15262 5 CORTE CELULAR MANU MILITARI
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.015.262-5
Recorrente: TNL PCS S.A.
Recorrido: FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
EMENTA – Prestação de serviços de telefonia. Aplicação da Lei 8078/90. Aparelho celular habilitado em novembro de 2.002. Fatura de consumo não enviada. Consumidor que apresenta reclamação, sendo orientado a aguardar a remessa de segunda via. Providência não efetivada. Serviço interrompido, em 15.01.03. Fatura envida e quitada em 21.01.03 (fls. 15/17), permanecendo desligada a linha telefônica. Tutela antecipada deferida às fls. 20, determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, intimada a demandada em 27.01.03 (fls. 23). Manifestação do autor, às fls. 24/25, informando que o serviço somente foi restabelecido em 07.02.03 e que não recebeu o fatura do mês de dezembro. Demandada que, em contestação oral, às fls. 34, afirma que informou ao autor o número do código de barras, para que fosse efetivado o pagamento da fatura não recebida. Acresce que o bloqueio foi devido, não configurado o dano moral. Sentença de fls. 36/38 que julga procedente em parte o pedido, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 20 e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais. Recorre a demandada, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Interrupção do serviço incontroversa, sem aviso prévio. Desorganização administrativa. Autor privado de serviço essencial por 23 dias. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum da reparação moral que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a duração do fato e a sua repercussão, bem como o caráter ressarcitório/ pedagógico/punitivo do instituto, para que não se torne inócuo, por ínfimo, ou fonte de enriquecimento sem causa, por exacerbado. Inteligência do art. 22, do CDC. RECURSO DESPROVIDO, condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2003.