15251 0 LINHA CORTADA AUTOR DISCUTE DEBITO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n°: 2003.700.15.251-0

Recorrente: ALBINO LOPES NETO

Recorrida : TELEMAR S/A

EMENTA – TELEFONIA FIXA. "Linha cruzada”. Tutela antecipada deferida às fls. 16, determinando o reparo da linha telefônica, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, intimada a demandada em 02.10.02 (fls. 19). Manifestação do autor às fls. 20, afirmando o reparo precário da linha no início de outubro, voltando a apresentar defeito. Ré que, em contestação oral, em AIJ, às fls. 29/30, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial para apurar utilização por terceiros, sem conhecimento da concessionária. No mérito, afirma que vem tentando solucionar da melhor maneira possível o problema. Sentença de fls. 32/33 que afasta a preliminar suscitada e julga extinto, sem exame de mérito, o pedido de regularização da linha, considerando que a demandada propôs a instalação de outra linha, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 400,00, a título de danos morais. Recurso do autor, pugnando pela majoração da reparação extrapatrimonial e da multa arbitrada. Pedido de restabelecimento das astreintes que não merece acolhida, visto que o próprio autor informa o conserto da linha, o que inviabilizada a fluência pretendida. Indenização por dano moral fixada com parcimônia, destacando-se que o defeito na linha telefônica perdurou por cerca de 6 meses, somente providenciado o restabelecimento após o comando judicial de fls. 16. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para elevar a condenação por danos morais a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista os parâmetros firmados por este órgão recursal. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora