15251 0 LINHA CORTADA AUTOR DISCUTE DEBITO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso n°: 2003.700.15.251-0
Recorrente: ALBINO LOPES NETO
Recorrida : TELEMAR S/A
EMENTA – TELEFONIA FIXA. "Linha cruzada”. Tutela antecipada deferida às fls. 16, determinando o reparo da linha telefônica, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, intimada a demandada em 02.10.02 (fls. 19). Manifestação do autor às fls. 20, afirmando o reparo precário da linha no início de outubro, voltando a apresentar defeito. Ré que, em contestação oral, em AIJ, às fls. 29/30, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial para apurar utilização por terceiros, sem conhecimento da concessionária. No mérito, afirma que vem tentando solucionar da melhor maneira possível o problema. Sentença de fls. 32/33 que afasta a preliminar suscitada e julga extinto, sem exame de mérito, o pedido de regularização da linha, considerando que a demandada propôs a instalação de outra linha, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 400,00, a título de danos morais. Recurso do autor, pugnando pela majoração da reparação extrapatrimonial e da multa arbitrada. Pedido de restabelecimento das astreintes que não merece acolhida, visto que o próprio autor informa o conserto da linha, o que inviabilizada a fluência pretendida. Indenização por dano moral fixada com parcimônia, destacando-se que o defeito na linha telefônica perdurou por cerca de 6 meses, somente providenciado o restabelecimento após o comando judicial de fls. 16. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para elevar a condenação por danos morais a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista os parâmetros firmados por este órgão recursal. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira