15.1 PET. INICIAL REVISÃO BURACO VERDE – REAJUSTE PELO ARTIGO 26 DA LEI 8.870 DE 1994

EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI N.º 8.870 DE 1994. BURACO VERDE.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Na época em que foi concedido o benefício, foi aplicado pelo INSS um limitador com base no valor máximo do salário-de-contribuição nas contribuições que integravam o cálculo da benesse. Porém, isto somente deveria ocorrer após a apuração, pela média dos salários-de-contribuição, sobre o salário-de-benefício final, conforme determinava o art. 29, § 2º da Lei n.º 8.213/91.

Visando a corrigir tal ilegalidade, o artigo 26 da Lei n. 8.870/94 determinou que os benefícios concedidos no interregno de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e cuja renda mensal tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição em razão da aplicação do teto previdenciário (artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), deverão ter sua renda mensal revista a partir de abril de 1994, aplicando-se sobre a mesma a diferença percentual então verificada.

Ocorre que o benefício da Parte Autora não foi revisado nos termos citados, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A redação original do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como do art. 26 da Lei n.º 8.870/1994, aplicáveis à época do requerimento administrativo, estabeleciam o seguinte, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(...)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

(Grifou-se)

Pois bem, da análise dos dispositivos acima citados, depreende-se que para a aplicação da revisão prevista no art. 26 da Lei n.º 8.870/1994, faz-se necessário o preenchimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam: a) a concessão do benefício no período compreendido entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e, b) a limitação do valor do salário-de-benefício ao teto vigente na data de sua concessão.

Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISIONAL. ART 26 DA LEI 8.870 /94. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. TETO. MOMENTO DE APLICAÇÃO.

I - O art. 26 da Lei 8.870 /94 é norma temporária, de aplicação restrita aos benefícios concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93, que não derrogou o teto do § 2º do art. 29 da lei 8.213/91. Todavia, inaplicável na espécie, porquanto concedido o benefício em 28.01.91.

II - A adequação do salário-de-benefício ao valor limite do salário-de-contribuição deve ser realizada antes de aplicado o percentual conducente à RMI.

III - Recurso conhecido e provido.

(REsp 246.549, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 03-9-2001, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ARTIGO 144, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94.

- (...)

- Os critérios revisionais previstos no artigo 26 da Lei 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril/91 e 31 de dezembro/93.

- Precedentes.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

(REsp 469.637, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 01-7-2004, sem grifo no original)

No mesmo sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.

A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início.

(TRF4, AC 2004.72.00.001568-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/10/2007, sem grifo no original)

Porém, conforme exposto anteriormente, em que pese referida revisão ter sido efetuada pelo ente autárquico em alguns casos, nos termos da legislação vigente, em outros tal não ocorreu, ocasionando prejuízos a seus beneficiários, entre eles, a Parte Autora.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar a renda mensal inicial nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.870 de 1994, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa.

Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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