14936 5 MS INPECIA DA INICIAL

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n°.: 2003.700.014.936-5

Impetrante: ANA AGAPITO

Impetrado : III JEC

EMENTA - Mandado de Segurança. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Sentença que, em processo de conhecimento, declara nulas as cláusulas do contrato firmado entre as partes, limitando a cobrança de encargos e juros a 12% ao ano e multa de mora de 2% ao mês, condenando a administradora de cartões a restituir a impetrante a quantia de R$ 1.133,54 e a abster-se de apontes restritivos. Decisão monocrática reformada pelo v. Acórdão de fls. 105/107 que deu provimento parcial ao recurso interposto pela administradora de cartões de crédito para julgar extinto o pleito de restituição do indébito em dobro. Impetrante que pretende cassar decisão que indeferiu a execução da quantia de R$ 9.735,84, correspondente aos valores pagos a maior (fls. 157). Inexistência de título executivo judicial, como bem observado pelo ilustre Juízo impetrado. Rito sumaríssimo do Mandado de Segurança a exigir prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, nos termos do art. 8º da Lei 1.533/51. Impetrante que não atende aos requisitos legais para a impetração do remédio. Indeferimento da inicial que se impõe.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora