14826 9 AJUIZAR AÇÃO NAO E DM
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
Recurso nº.: 2003.700.014.826-9
Recorrente: MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Recorrida: JOSÉ ARGEMIRO PINTO
EMENTA – Réu que movera ação de reparação moral contra sua ex-mulher, que foi defendida em Juízo pelo autor, sendo julgado improcedente o pedido (fls. 07/09). Demandante que, neste feito, postula indenização por danos morais, sustentando que o réu, sem qualquer respaldo legal, ajuizou queixa-crime, imputando-lhe a prática de calúnia na defesa apresentada (fls. 10/15), julgada improcedente a ação penal (fls. 35/37). Aponta que em função da referida ação seu nome foi inscrito no SPC. Réu que, em contestação, afirma que a anotação não restou comprovada, destacando que a única conseqüência do ajuizamento de ação penal privada é o apontamento junto ao Distribuidor. Sentença de fls. 86 que julga procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais. Recurso do réu, destacando que ao ajuizar a ação penal privada agiu no exercício regular de um direito. Contra-razões em prestígio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar do insigne Juiz sentenciante visto que impedir os cidadãos de noticiarem fatos, em tese, contrários à boa convivência em sociedade, tipificados como crime ou não, seria afastar de todos o direito à segurança. Tal condição significaria engessar a sociedade, imobilizá-la para a adoção de qualquer medida. O fato de ser demandado em sede criminal não dá ensanchas à indenização por dano moral, considerando-se que a apuração beneficiará a comunidade com um todo. Nessa linha de raciocínio, voto pela reforma da r. sentença atacada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora