14 MODELO DE A+Ç+ÂO PARA INCLUS+ÂO DE VALORES DECORRENTES DE A+Ç+ÂO TRABALHISTA EM APOSENTADORIA J+Ü CONCEDIDA

14.  MODELO DE AÇÃO PARA INCLUSÃO DE VALORES DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA EM APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado, nacionalidade, estado civil, aposentado ou pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESUMO DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é titular do benefício previdenciário vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

Ocorre que a Justiça do Trabalho, por meio de sentença judicial com trânsito em julgado, reconheceu, ao Autor, diferenças salariais que passaram a integrar o salário de contribuição. É importante salientar que também foi reconhecida pela Justiça do Trabalho a existência de um vínculo com duração maior do que a utilizada pelo INSS nos cálculos do benefício da Parte Autora.< adequar a afirmação de acordo com o caso>.

Como a concessão do benefício da Parte Autora, entretanto, se deu antes do término da ação trabalhista, tais dados não foram utilizados na apuração dos salários de contribuição que integram o PBC.

Desse modo, como a Autarquia Previdenciária desconsiderou a remuneração efetivamente auferida pelo Autor, consoante determinado pela Justiça Trabalhista, houve reflexo negativo no benefício da Parte Autora, e se faz necessária a revisão do benefício.

Cabe ressaltar, ainda, que não obstante tenha incidido contribuição previdenciária sobre o total do débito trabalhista recebido (doc. anexo), o INSS não efetuou a revisão da Renda Mensal Inicial do Autor. <tal afirmação deve ser incluída apenas nos casos em que houve o recolhimento e que a Parte Autora tiver a prova. Nos demais casos, deletar tal parágrafo da petição inicial>

A Parte destaca, também, que houve o pedido administrativo formal da revisão, entretanto, o mesmo restou indeferido pelo INSS, conforme comprovam documentos anexos a essa exordial. <É recomendado o pedido administrativo antes do ingresso na via judicial. De qualquer forma, a afirmação deve ser incluída apenas nos casos em que houve o requerimento pela Parte Autora. Nos demais casos, deletar tal parágrafo da petição inicial>

Desse modo, como o proceder da Autarquia Previdenciária deixou de retificar a renda mensal inicial do benefício, com base nos valores pleiteados e reconhecidos por sentença judicial trabalhista com trânsito em julgado, houve prejuízo à Parte Autora, que se projetou mês a mês no benefício do segurado.

Assim, o valor atualmente pago é inferior ao efetivamente devido, causando prejuízo à Parte Autora, e por isso o benefício deve ser revisado, como se demonstrará a seguir:

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

2.1 DA FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Para melhor compreensão da situação enfrentada pelo(a) segurado(a), convém esclarecer o que a legislação previdenciária entende por salário de contribuição.

A Lei n.º 8.212/1991, vigente na data da concessão do benefício, conceituava salário de contribuição in verbis:

<incluir a legislação vigente na data da concessão do benefício. A legislação pode ser coletada no site do INSS, que permite inclusive a visualização da Lei n.º 8.213/1991 de acordo com as mudanças até certas datas, de forma a facilitar a consulta. Exemplo:

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8.º e respeitados os limites dos §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo;

[...]

§ 7.º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8.º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário de contribuição pelo seu valor total. (artigo, inciso e parágrafos em sua redação original)>

É pertinente, também, para o exame da controvérsia posta nos autos, a transcrição do artigo 29, caput, e § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, em sua vigência na época da concessão do benefício ora discutido:

<incluir a legislação vigente na data da concessão do benefício. A legislação pode ser coletada no site do INSS, que permite inclusive a visualização da Lei n.º 8.213/1991, de acordo com as mudanças até certas datas, de forma a facilitar a consulta.

Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.

[...]

§ 3.º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.>

Portanto, no cálculo do salário de contribuição da Parte Autora, deveria ter sido considerada a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os valores pleiteados e reconhecidos em sentença judicial trabalhista transitada em julgado. A Jurisprudência do STJ sobre o tema é pacífica:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no REsp 1.416.018/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.4.2014).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.

1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários de contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991.

2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face do acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.

3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei n.º 8.212/1991 e 34, I, da Lei n.º 8.213/1991.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1.090.313/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.8.2009).

Ressaltamos, por oportuno, que o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente à época em que o segurado implementou todas as condições para a sua concessão.

No presente caso há ainda que se levar em conta a situação fática real implementada pelo segurado, no caso concreto, no que se refere à base de cálculo do salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal, que só vieram a se concretizar com o advento do trânsito em julgado da sentença trabalhista, que reconheceu diferenças salariais em favor da Parte Autora.

Pelo confronto da previsão legislativa com a prática adotada pela Autarquia Previdenciária no caso concreto, vislumbra-se, cristalinamente, a existência de diferenças em favor do segurado.

Portanto, a Parte Autora requer, desde já, a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com base nos valores pleiteados e nos tempos reconhecidos pela sentença judicial trabalhista com trânsito em julgado em anexo, com o pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04.2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar.

2.2 DO ÔNUS DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

Convém, agora, analisar a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições aos cofres previdenciários.

Nos casos de segurados empregados, como o presente, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Se o mesmo deixa de recolhê-las, não poderá o segurado, por tal motivo, ser penalizado. Inteligência dos artigos 30, inciso I, alínea “a” e “b”, e 43, ambos da Lei n.º 8.212/1991. Confira-se:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93)

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99).

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93)

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93).

Assim, o recolhimento das contribuições aos cofres do INSS é matéria que foge à responsabilidade do segurado empregado, porque a Lei elegeu a empresa/ empregador como responsável pela arrecadação da parte do empregado e do recolhimento dos valores totais devidos.

Além disso, em casos como o presente, a teor do artigo 114, inciso VIII, da CRFB/1988, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. Confira-se:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Conclui-se, portanto, que, ainda que não existam, na via judicial trabalhista, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, não poderá o segurado ser responsabilizado ou prejudicado pela sua inexistência, devendo seu benefício ser revisto, independente da comprovação dos recolhimentos por parte do empregador.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte Autora, com base nas parcelas remuneratórias pleiteadas e reconhecidas na sentença judicial trabalhista com trânsito em julgado em anexo, nos termos da legislação vigente na data da concessão;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04.2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3º do CPC/1973).

Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado