13.30 JULGADO FAVORÁVEL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SINDROME DE DOWN

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 309.593 - SP (2013/0064414-4)

RELATOR
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO
ADVOGADOS

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
: PAULO ROBERTO PINTO MORAN
: LIZETE MARTINS TEIXEIRA E OUTRO(S)
RITA JULIA SALGADO MILANI

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida às fls. 187/191, que negou provimento ao agravo em recurso especial.

Sustenta que não pretende reexame de provas, pois trata-se de matéria eminentemente jurídica, e argumenta que a tese defendida pela autarquia encontra amparo em precedente desta Corte.

É o relatório.

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 309.593 - SP (2013/0064414-4)

VOTO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Em que pesem

os argumentos deduzidos neste recurso, a decisão agravada merece manutenção.

A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os

fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem

confirmados:

Quanto à questão de fundo, defende a autarquia recorrente que deve prevalecer o laudo pericial que atestou não ter havido a redução da capacidade para o trabalho e a ausência de nexo entre o dispêndio de maior esforço e o trabalho desenvolvido pelo autor.

É importante ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.

42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela moléstia

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incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no AREsp 136.474/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012, GN)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes.

2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 196.053/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012, GN)

De outro lado, o Tribunal a quo, ao examinar as conclusões do laudo pericial e as demais provas carreadas, concluiu que "Ora, o expert desconsiderou por completo a totalidade da atividade exercida pelo autor, especialmente aquela de movimentação da alavanca para subida e descida da caçamba - a qual exige força de preensão, como ilustrado nas fotografias de fls. 58/60. 'Não se pode esquecer, ainda, que a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada dedo tem sua função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas ou manuseadas. Qualquer alteração anatômica ou funcional que prejudicar esse conjunto, dificultará sua atividade,

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causando prejuízo para o infortunado levando-o a procurar novo ponto de equilíbrio para que o trabalho possa ser realizado, o qual só se fará às expensas de maior gasto de energia'". (fls. 127/128)
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o autor encontra-se apto para o trabalho e não ficou demonstrado o nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, constante dos autos, novo exame do acervo fático-probatório providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Com relação à capacidade laborativa, o tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Eis a ementa desse julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido (REsp. 1.109.591/SC , 3S, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe, 8.9.2010).

No caso, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, o grau do maior esforço.

No mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões singulares: REsp 1312220/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11/04/2012; AREsp 227668/SP , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/09/2012; AREsp 134183/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/08/2012; e AREsp 157006/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02/05/2012.

Assim, verifica-se que a questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela autarquia recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo constante dos autos, providência vedada em fático-probatório

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recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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