13.23 JULGADO FAVORÁVEL INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESCONSIDERAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.4.04.7100/RS
RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A
¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
PROVIMENTO.
1. Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presumese a carência
econômica de forma absoluta.
2. Incidente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
maioria, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de dezembro de 2015.
Leonardo Castanho Mendes
Relator
Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 6697087v6 e, se solicitado, do código CRC EFE61133.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leonardo Castanho Mendes
Data e Hora: 18/01/2016 17:39
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 1/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.404.7100/RS
RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O incidente da autora investe contra acórdão da 1.ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso.
Diz a autora que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma
Regional de Uniformização que presume a carência econômica no caso de renda familiar per
capita inferior a ¼ do salário mínimo (IUJEF 00015254620094047051).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do incidente.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Leonardo Castanho Mendes
Relator
Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 6696924v3 e, se solicitado, do código CRC C0DFED78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leonardo Castanho Mendes
Data e Hora: 12/05/2014 13:55
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.404.7100/RS
RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 2/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
VOTO
O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência que assim dispôs:
Quanto ao requisito etário, restou confirmada a idade de 65 anos da autora, ao tempo do requerimento administrativo, através da certidão de casamento anexada aos autos (evento nº 01 OUT2).
Quanto ao requisito econômico, inferese, da perícia socioeconômica (evento nº 17), que o grupo familiar ao qual pertence a postulante é composto por quatro pessoas, que convivem no mesmo teto: a autora, e seu esposo com 73 anos de idade, aposentado por idade, recebendo um salário mínimo, um filho solteiro de 40 anos, desempregado, e um neto solteiro, estudante. Possui 10 filhos que não vivem com a autora, mas recebe ajuda financeira da filha Márcia, para os estudos do neto, e da filha Marilene. Residem em moradia própria, edificada em alvenaria, apresentando boas condições físicas. Os móveis, eletrônicos e eletrodomésticos também estão em bom estado de conservação, conforme arquivo fotográfico. A renda familiar provém da aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo, bem como da ajuda mensal de R$ 90,00.
Ora, para aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, objetivando a concessão do beneficio de amparo assistencial, não se leva em consideração apenas a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo objetivamente considerada, mas também, sob o ângulo subjetivo, as condições pessoais do beneficiário. Para tanto, devese levar em conta o contexto probatório, podendo negar ou conceder o benefício em situações em que não se enquadrem na definição de miserabilidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
Nos autos, em especial quanto ao arquivo fotográfico, verifico que a autora não está desacolhida, pois tem o apoio de sua família. Outrossim, a renda familiar per capita é superior a a ¼ de salário mínimo, a autora não encontrase em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial. Portanto, não faz jus ao benefício pleiteado.
Em sede de incidente de uniformização, destaca a autora que o acórdão
recorrido | diverge | da | jurisprudência | desta | Turma | Regional | de | Uniformização |
(00082635020094047051), que presume a miserabilidade no caso de renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
A divergência restou comprovada.
A decisão recorrida diverge do entendimento uniformizado de que deve ser presumida a miserabilidade, de forma absoluta, quando a renda per capita for inferior a ¼ do salário mínimo.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIOMÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A renda proveniente de benefício de valor mínimo auferida por idoso integrante do grupo familiar deve ser excluída do cálculo da renda per capita para fins de concessão de benefício assistencial, em decorrência da aplicação extensiva do art. 34 do Estatuto do Idoso.2. Se a renda per capita do
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 3/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
grupo familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do saláriomínimo, presumese a carência econômica.3. Pedido de Uniformização provido. (IUJEF 00006035920104047054, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, D.E. 11/03/2013).
PEDIDO | DE | UNIFORMIZAÇÃO | REGIONAL. | BENEFÍCIO | ASSISTENCIAL. |
REQUISITO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIOMÍNIMO. | PRESUNÇÃO | ABSOLUTA | DE | CARÊNCIA | ECONÔMICA. |
PROVIMENTO.
1. Se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do saláriomínimo, presumese a carência econômica do grupo familiar. Precedente da TRU: IUJEF nº 000152546.2009.404.7051, Rel. José Antônio Savaris, julgado em 13.12.2010. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido.(IUJEF ***********124047005, Relator Cláudio Gonsales Valerio, D.E. 27/09/2012).
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO
SALÁRIOMÍNIMO. | PRESUNÇÃO | ABSOLUTA | DE | CARÊNCIA | ECONÔMICA. |
PROVIMENTO. 1. Se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do saláriomínimo, presumese a carência econômica do grupo familiar. Precedente da TNU: PU 2008.70.51.0018489, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 000152546.2009.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/02/2011)
Notese que a decisão do STF na Reclamação 4374 foi tomada em reclamação do INSS, onde o que se sustentava era que o critério objetivo do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 deveria prevalecer mesmo que situações concretas pudessem sinalizar a miserabilidade do requerente. O pedido foi julgado improcedente e se percebe da fundamentação do voto do relator que a intenção do Tribunal foi a de flexibilizar a regra do 1/4 do saláriomínimo per capita, de forma a permitir a concessão do benefício mesmo quando em princípio fosse caso de negálo pela aplicação pura e simples do critério objetivo. O entendimento do Tribunal foi o de que, em se declarando a inconstitucionalidade, estaria o Judiciário autorizado a deferir benefícios em casos onde esse deferimento se mostrasse inviável, considerada apenas a regra tida como inconstitucional.
Portanto, não se cogitou, em nenhum momento, de utilizar a declaração de inconstitucionalidade para limitar, contra o segurado, a interpretação concessiva que já se pudesse dar ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. A norma foi tida como inconstitucional exatamente porque ela não contemplava situações onde se impunha, conforme certa interpretação da Constituição Federal, o deferimento do benefício. Tanto isso é verdade que o voto do relator, à guisa de demonstrar a incoerência da legislação inconstitucional, mencionou, como parâmetro de comparação, outras normas em que vigorava não o critério do 1/4, mas o de 1/2 saláriomínimo. Outra prova disso é o fato que a declaração de inconstitucionalidade não foi seguida de pronúncia de nulidade. Ou seja, a norma só foi tida como inconstitucional quando interpretada de uma determinada maneira que conduzisse a essa inconstitucionalidade.
Por outro lado, tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que a renda per capita inferior ao patamar legal estabelece presunção absoluta de miserabilidade. Ora, esse entendimento, feito à base da interpretação do próprio art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não pode ser considerado alterado pela decisão do STF, quando se sabe que essa decisão veio ampliar, e não restringir, as hipóteses de deferimento do benefício já contidas nas leituras do já
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 4/27 |
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
mencionado dispositivo. Então, a meu ver, onde já havia interpretação favorável, ainda que baseada na norma declarada inconstitucional, essa interpretação permanece aplicável, até porque a norma a ser interpretada continua a existir (o STF não pronunciou a sua nulidade).
Importante ressaltar que, no caso dos autos, o benefício de valor mínimo recebido pelo marido da autora deve ser excluído do cômputo da renda per capita, nos termos do entendimento já uniformizado por esta Turma Regional (IUJEF 2009.70.95.0005260, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011).
Assim, cabe reafirmar o entendimento no sentido de que se a renda per capita é inferior a ¼ do saláriomínimo há presunção absoluta de carência econômica, autorizando a concessão do amparo social.
Ressalto, ainda, que o acórdão recorrido também contrariou a orientação desta Turma Regional que uniformizou a tese de que "a tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica" (IUJEF 0002063.90.2010.404.7051, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 25/03/2013).
Dessa forma, o benefício assistencial é devido desde a DER.
A consequência da concessão do benefício impõe à Administração Previdenciária que pague à parte autora as parcelas devidas desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IGPDI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei nº 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Não é possível a aplicação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança é incapaz de preservar o valor real do crédito de que o cidadão é titular (ADI 4425).
Dessa forma, voto por dar provimento ao incidente de uniformização, devolvendose os autos diretamente à vara de origem.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
Leonardo Castanho Mendes
Relator
Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 5/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6696994v4 e, se solicitado, do código CRC E5ED3E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leonardo Castanho Mendes
Data e Hora: 12/05/2014 13:55
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.404.7100/RS
RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTOVISTA
Respeitosamente, manifesto divergência.
Há diversos precedentes da TRU/4ª Região que dão pela existência de presunção absoluta de miserabilidade nos casos em que a renda familiar per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do saláriomínimo. Por todos:
Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presumese a carência econômica de forma absoluta.
(IUJEF 500171236.2011.404.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 11/04/2014).
Essa compreensão afasta a casuística. Todos os casos de renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo, por mais ostensivos que possam ser os sinais de riqueza, deverão merecer como única solução o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. É que a presunção absoluta limita o livre convencimento do juiz, vinculado que está ao valor conferido pela lei a uma determinada situação que se apresente.
Noutras palavras, a presunção absoluta tira do juiz a possibilidade de analisar os demais elementos de prova:
As presunções são regras legais limitativas do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC), pois a lei determina a força probante dos fatos que considera presumidos, bem como uma regra regulamentadora da admissibilidade de provas, na medida em que veda a possibilidade de o adversário produzir provas contrárias ao fato presumido. Por conseguinte, a presunção iuris et iure contém uma dupla regra legal: i) limita a liberdade do juiz, determinando a força probatória do fato presumido; ii) interfere na problemática da admissibilidade da prova, proibindo a possibilidade de produzir prova contrária a esse fato. (in CAMBI, Eduardo. A prova civil. Admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006. p 367).
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 6/27
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
Penso que tal entendimento merece ser revisto.
Depois ter declarado a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade (RExt 567.985), o STF, analisando reclamações que tratavam ainda do limite de 1/4 do saláriomínimo em confronto com outras circunstâncias de miserabilidade, afirmou:
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe229 DIVULG 20112013 PUBLIC 21112013).
A conclusão que se extrai é que a renda familiar per capita, sozinha, é critério que pode não bastar para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Há sempre a possibilidade de produção de outras provas que permitam ao juiz verificar, em cada caso, as reais condições sociais e econômicas.
Logo, a ideia de presunção absoluta é excluída pela exigência de avaliação de todo o contexto probatório.
A matéria foi recentemente julgada pela TNU, que então reformulou seu entendimento e adotou a tese de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo não leva à presunção absoluta de miserabilidade:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA
INFERIOR | A | 1/4 | DE | SALÁRIOMÍNIMO. | PRESUNÇÃO | RELATIVA | DE |
MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENTENDIMENTO DA TNU. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...) a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. E assim entendo porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo "princípio da seletividade" (art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade. É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.
9. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC, art. 131 e 436), que é um dos cânones do direito processual pátrio.
(PEDILEF 500945952.2011.4.04.7001 Rel. Juiz Paulo Ernane Moreira Barros unânime j. 09/04/2014).
Por mais forte que seja a nossa tendência a realizar enquadramentos, não há, de fato, como definir de antemão todas as circunstâncias que caracterizam a situação de risco social numa determinada situação, sem passar pela análise do caso concreto. E o exame casuístico afasta a ideia de presunção absoluta.
Parece ser o caso, como cuidou a TNU, de presunção relativa, caracterizada pela
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 7/27 |
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
admissibilidade de prova contrária ao fato presumido.
Assim, manifesto minha divergência e proponho o alinhamento do entendimento desta TRU ao entendimento firmado pela TNU, no sentido de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Feito o alinhamento, o incidente não deve ser provido.
O acórdão recorrido negou o direito ao benefício assistencial com base na avaliação do caso concreto retratada no auto de constatação e na conclusão de que não havia ali situação de risco social. Não é possível extrair outra compreensão a não ser pelo reexame das provas, o que é vedado no incidente de uniformização (IUJEF 500495715.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Giovani Bigolin, juntado aos autos em 12/06/2014).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988409v5 e, se solicitado, do código CRC 64870D5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 28/08/2014 17:18
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.4.04.7100/RS
RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTOVISTA
Vieram os autos a esta presidência para prolação de voto de desempate, nos termos do artigo 53, IV, da Resolução n.º 63/2015.
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 8/27
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
O entendimento a ser uniformizado no presente processo diz respeito à presunção de miserabilidade, se absoluta ou relativa, quando identificada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Inicialmente, transcrevo os votos que ensejaram o empate a ser superado neste decisum.
O Relator manifestouse nos seguintes termos:
O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência que assim dispôs:
Quanto ao requisito etário, restou confirmada a idade de 65 anos da autora, ao tempo do requerimento administrativo, através da certidão de casamento anexada aos autos (evento nº 01 OUT2).
Quanto ao requisito econômico, inferese, da perícia socioeconômica (evento nº 17), que o grupo familiar ao qual pertence a postulante é composto por quatro pessoas, que convivem no mesmo teto: a autora, e seu esposo com 73 anos de idade, aposentado por idade, recebendo um salário mínimo, um filho solteiro de 40 anos, desempregado, e um neto solteiro, estudante. Possui 10 filhos que não vivem com a autora, mas recebe ajuda financeira da filha Márcia, para os estudos do neto, e da filha Marilene. Residem em moradia própria, edificada em alvenaria, apresentando boas condições físicas. Os móveis, eletrônicos e eletrodomésticos também estão em bom estado de conservação, conforme arquivo fotográfico. A renda familiar provém da aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo, bem como da ajuda mensal de R$ 90,00.
Ora, para aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, objetivando a concessão do beneficio de amparo assistencial, não se leva em consideração apenas a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo objetivamente considerada, mas também, sob o ângulo subjetivo, as condições pessoais do beneficiário. Para tanto, devese levar em conta o contexto probatório, podendo negar ou conceder o benefício em situações em que não se enquadrem na definição de miserabilidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
Nos autos, em especial quanto ao arquivo fotográfico, verifico que a autora não está desacolhida, pois tem o apoio de sua família. Outrossim, a renda familiar per capita é superior a a ¼ de salário mínimo, a autora não encontrase em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial. Portanto, não faz jus ao benefício pleiteado.
Em sede de incidente de uniformização, destaca a autora que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização (00082635020094047051), que presume a miserabilidade no caso de renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
A divergência restou comprovada.
A decisão recorrida diverge do entendimento uniformizado de que deve ser presumida a miserabilidade, de forma absoluta, quando a renda per capita for inferior a ¼ do salário mínimo.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 9/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A renda proveniente de benefício de valor mínimo auferida por idoso integrante do grupo familiar deve ser excluída do cálculo da renda per capita para fins de concessão de benefício assistencial, em decorrência da aplicação extensiva do art. 34 do Estatuto do Idoso. 2. Se a renda per capita do grupo familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do saláriomínimo, presumese a carência econômica. 3. Pedido de Uniformização provido. (IUJEF 00006035920104047054, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, D.E. 11/03/2013).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIOMÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. Se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do saláriomínimo, presumese a carência econômica do grupo familiar. Precedente da TRU: IUJEF nº 000152546.2009.404.7051, Rel. José Antônio Savaris, julgado em
13.12.2010. | 2. | Incidente | de | uniformização | conhecido | e | provido.(IUJEF |
***********124047005, Relator Cláudio Gonsales Valerio, D.E. 27/09/2012).
EMENTA: | PEDIDO | DE | UNIFORMIZAÇÃO | REGIONAL. | BENEFÍCIO |
ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIOMÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. Se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do saláriomínimo, presumese a carência econômica do grupo familiar. Precedente da TNU: PU 2008.70.51.0018489, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 000152546.2009.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/02/2011)
Notese que a decisão do STF na Reclamação 4374 foi tomada em reclamação do INSS, onde o que se sustentava era que o critério objetivo do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 deveria prevalecer mesmo que situações concretas pudessem sinalizar a miserabilidade do requerente. O pedido foi julgado improcedente e se percebe da fundamentação do voto do relator que a intenção do Tribunal foi a de flexibilizar a regra do 1/4 do saláriomínimo per capita, de forma a permitir a concessão do benefício mesmo quando em princípio fosse caso de negálo pela aplicação pura e simples do critério objetivo. O entendimento do Tribunal foi o de que, em se declarando a inconstitucionalidade, estaria o Judiciário autorizado a deferir benefícios em casos onde esse deferimento se mostrasse inviável, considerada apenas a regra tida como inconstitucional.
Portanto, não se cogitou, em nenhum momento, de utilizar a declaração de inconstitucionalidade para limitar, contra o segurado, a interpretação concessiva que já se pudesse dar ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. A norma foi tida como inconstitucional exatamente porque ela não contemplava situações onde se impunha, conforme certa interpretação da Constituição Federal, o deferimento do benefício. Tanto isso é verdade que o voto do relator, à guisa de demonstrar a incoerência da legislação inconstitucional, mencionou, como parâmetro de comparação, outras normas em que vigorava não o critério do 1/4, mas o de 1/2 saláriomínimo. Outra prova disso é o fato que a declaração de inconstitucionalidade não foi seguida de pronúncia de nulidade. Ou seja, a norma só foi tida como inconstitucional quando interpretada de uma determinada maneira que conduzisse a essa inconstitucionalidade.
Por outro lado, tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que a renda per capita inferior ao patamar legal estabelece presunção absoluta de miserabilidade. Ora, esse entendimento, feito à base da interpretação do próprio art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não pode ser considerado alterado pela decisão do STF, quando se sabe que essa decisão veio ampliar, e não restringir, as hipóteses de deferimento do benefício já contidas nas leituras do já mencionado dispositivo. Então, a meu ver, onde já havia interpretação favorável, ainda que
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 10/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
baseada na norma declarada inconstitucional, essa interpretação permanece aplicável, até porque a norma a ser interpretada continua a existir (o STF não pronunciou a sua nulidade).
Importante ressaltar que, no caso dos autos, o benefício de valor mínimo recebido pelo marido da autora deve ser excluído do cômputo da renda per capita, nos termos do entendimento já uniformizado por esta Turma Regional (IUJEF 2009.70.95.0005260, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011).
Assim, cabe reafirmar o entendimento no sentido de que se a renda per capita é inferior a ¼ do saláriomínimo há presunção absoluta de carência econômica, autorizando a concessão do amparo social.
Ressalto, ainda, que o acórdão recorrido também contrariou a orientação desta Turma Regional que uniformizou a tese de que "a tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica" (IUJEF 0002063.90.2010.404.7051, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 25/03/2013).
Dessa forma, o benefício assistencial é devido desde a DER.
A consequência da concessão do benefício impõe à Administração Previdenciária que pague à parte autora as parcelas devidas desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IGPDI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei nº 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Não é possível a aplicação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança é incapaz de preservar o valor real do crédito de que o cidadão é titular (ADI 4425).
Dessa forma, voto por dar provimento ao incidente de uniformização, devolvendose os autos diretamente à vara de origem.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. (grifei)
Já o voto divergente tem o seguinte teor:
Respeitosamente, manifesto divergência.
Há diversos precedentes da TRU/4ª Região que dão pela existência de presunção absoluta de miserabilidade nos casos em que a renda familiar per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do saláriomínimo. Por todos:
Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presumese a carência econômica de forma absoluta. (IUJEF 500171236.2011.404.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 11/04/2014).
Essa compreensão afasta a casuística. Todos os casos de renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo, por mais ostensivos que possam ser os sinais de riqueza, deverão merecer como única solução o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. É que a presunção absoluta limita o livre convencimento do juiz, vinculado que está ao valor conferido pela lei a uma determinada situação que se apresente.
Noutras palavras, a presunção absoluta tira do juiz a possibilidade de analisar os demais
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 11/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
elementos de prova:
As presunções são regras legais limitativas do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC), pois a lei determina a força probante dos fatos que considera presumidos, bem como uma regra regulamentadora da admissibilidade de provas, na medida em que veda a possibilidade de o adversário produzir provas contrárias ao fato presumido. Por conseguinte, a presunção iuris et iure contém uma dupla regra legal: i) limita a liberdade do juiz, determinando a força probatória do fato presumido; ii) interfere na problemática da admissibilidade da prova, proibindo a possibilidade de produzir prova contrária a esse fato. (in CAMBI, Eduardo. A prova civil. Admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006. p 367).
Penso que tal entendimento merece ser revisto.
Depois ter declarado a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade (RExt 567.985), o STF, analisando reclamações que tratavam ainda do limite de 1/4 do saláriomínimo em confronto com outras circunstâncias de miserabilidade, afirmou:
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe229 DIVULG 20112013 PUBLIC 21112013).
A conclusão que se extrai é que a renda familiar per capita, sozinha, é critério que pode não bastar para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Há sempre a possibilidade de produção de outras provas que permitam ao juiz verificar, em cada caso, as reais condições sociais e econômicas.
Logo, a ideia de presunção absoluta é excluída pela exigência de avaliação de todo o contexto probatório.
A matéria foi recentemente julgada pela TNU, que então reformulou seu entendimento e adotou a tese de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo não leva à presunção absoluta de miserabilidade:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DE SALÁRIOMÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENTENDIMENTO DA TNU. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...) a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. E assim entendo porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo "princípio da seletividade" (art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade. É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.
9. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC, art. 131 e 436), que é um dos cânones do direito processual pátrio.
(PEDILEF 500945952.2011.4.04.7001 Rel. Juiz Paulo Ernane Moreira Barros unânime j. 09/04/2014).
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 12/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
Por mais forte que seja a nossa tendência a realizar enquadramentos, não há, de fato, como definir de antemão todas as circunstâncias que caracterizam a situação de risco social numa determinada situação, sem passar pela análise do caso concreto. E o exame casuístico afasta a ideia de presunção absoluta.
Parece ser o caso, como cuidou a TNU, de presunção relativa, caracterizada pela admissibilidade de prova contrária ao fato presumido.
Assim, manifesto minha divergência e proponho o alinhamento do entendimento desta TRU ao entendimento firmado pela TNU, no sentido de que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Feito o alinhamento, o incidente não deve ser provido.
O acórdão recorrido negou o direito ao benefício assistencial com base na avaliação do caso concreto retratada no auto de constatação e na conclusão de que não havia ali situação de risco social. Não é possível extrair outra compreensão a não ser pelo reexame das provas, o que é vedado no incidente de uniformização (IUJEF 500495715.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Giovani Bigolin, juntado aos autos em 12/06/2014).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (grifei)
A divergência cingese à natureza da presunção se absoluta ou relativa de miserabilidade decorrente da ausência de renda familiar superior ao mínimo legal.
Sobre o tema, é de se ressaltar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, (RE 567.985), sem pronúncia de nulidade, e, posteriormente, apreciar reclamação, externou o entendimento de que "A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencialdepende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade" (STF, Pleno, Rcl 4154 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/09/2013, DJe229 DIVULG 20/11/2013 PUBLIC 21/11/2013 grifei). Com efeito, sinalizou que a renda familiar é apenas um dos critérios para avaliação das reais condições sociais e econômicas do postulante.
Entendo não se deve extrair da decisão dada pelo STF interpretação que restrinja a aplicação de uma norma que tem por fim a proteção de direitos. Vale dizer, o limite de ¼ do salário mínimo deve ser tomado como patamar mínimo abaixo do qual se presume a miserabilidade, podendo o aplicador da lei, naquelas situações em que ultrapassado esse patamar, conceder o benefício quando as circunstâncias pessoais do requerente indicarem o estado de necessidade.
As presunções legais obedecem a critérios que o legislador entendeu legítimos para balizálas. Assim, por exemplo, como se dá nas hipóteses de pensão para cônjuge, mesmo que tenha ele condições de subsistência digna, a presunção permanece, partindose do princípio da manutenção do padrão econômico do grupo familiar. Mutatis mutandis, se o legislador criou critério objetivo de inclusão para o miserável, não deveríamos condicionar a dignidade daquele a quem presumiu necessitado a eventual caridade alheia.
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 13/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
Importante ressaltar que não se está a defender a inviabilidade de averiguar acerca de elementos que indiquem ocultação de renda, o que pode indicar o afastamento do critério absoluto. Disso não se trata, eis que neste caso a averiguação se daria justamente para fixar a existência do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, a averiguação de renda oculta não justifica a utilização de critérios de avaliação subjetiva. Conclusões fundadas, por exemplo, na simples existência de eletrodomésticos ou utensílhos do lar que podem, inclusive, serem fruto de doações, não permitem o afastamento do critério legal que, repito, é critério objetivo de inclusão.
Evoluindo na compreensão da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo":
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.557 MG (2009/00409999)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. | BENEFÍCIO | ASSISTENCIAL. | POSSIBILIDADE | DE |
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 14/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifico que tal entendimento vem merecendo acolhida por parte de seus integrantes, do que extraio por exemplo as seguintes decisões:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.466.513 SE (2014/01660121)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO : PROCURADORIAGERAL FEDERAL PGF
RECORRIDO : RODRIGO VIEIRA ANDRADE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO
I. Tratase de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, §§ 2° e 3°, DA LEI N°8.742193. MISERABILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. É devida a concessão de amparo social de um salário mínimo ao segurado da Previdência Social que padece de incapacidade laboral, além de encontrarse em situação de miserabilidade auferida pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, entre outros critérios objetivos.
2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça STJ, nos moldes do artigo 543C, REsp 112557MG, julgado em 28/10/2009, publicado no DJE 20/11/2009, 5ª Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a limitação do valor da renda per capita familiar é apenas elemento objetivo para presumirse absolutamente a miserabilidade quando inferior a I/4 do salário mínimo. Pode, entretanto, a parte comprovar por outros meios que não pode prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família.
3. No presente feito, o laudo elaborado por perito médico às fls.122/124, comprova que o autor sofre de cardiopatia congênita acianótica complexa (atresia pulmonar com comunicação interventricular, sem tronco e ramos pulmonares, CID Q25.5), estando incapacitado para a vida independente e para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral.
4. No tocante à renda per capita do núcleo familiar como requisito para concessão do beneficio de amparo social, temos que o autor mora, de favor, com uma irmã, na casa de pessoas comovidas pelo seu estado de saúde. Aufere apenas o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Atendido, pois, o requisito de miserabilidade.
5. Parcelas devidas a partir do requerimento administrativo ressalvada a prescrição qüinqüenal.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1°F, da Lei n.° 9.494/97, com redação da Lei n.° 11.960/09, em cuja vigência a presente ação foi proposta.
8. Apelação e remessa oficial não providas (fls. 219/220).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 229/233).
(...)
Nessa linha, verificase que o acórdão recorrido encontrase em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pelo que incide o disposto na
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 15/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
Súmula 83/STJ, não havendo que se falar em extinção do processo com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, conforme requerido pela autarquia previdenciária. Tal o contexto, conheço do recurso especial para negarlhe seguimento.
Intimemse.
Brasília, 31 de julho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
(Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 07/08/2015)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778.472 SP (2015/02296770)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COUTINHO ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO PIOZZI CÁSSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO E OUTRO(S)
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
EDSON RICARDO PONTES
RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
LARISSA BORETTI MORESSI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
Tratase de agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COUTINHO visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que deixou de conceder benefício assistencial entendendo ausente o requisito da hipossuficiência do grupo familiar. A recorrente sustenta, em síntese, que a renda per capita familiar não pode ser tomada como único critério para o indeferimento do benefício assistencial destacando que "qualquer pessoa deficiente ou idosa, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que não possua meios de prover a própria manutenção e nem de têla provida por sua família, tem a garantia de um salário mínimo de benefício mensal" (fl. 335).
Relatados. Decido.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 185, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.557/MG, consolidou o entendimento no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. | BENEFÍCIO | ASSISTENCIAL. | POSSIBILIDADE | DE |
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 16/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido" (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28 DJe 20/11/2009).
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse entendimento, pois não considerou a renda per capita familiar como único meio de prova para o reconhecimento da condição de miserabilidade do beneficiário, tendo negado o benefício assistencial em razão das demais circunstâncias de fato apuradas nos autos, que comprovariam a inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão (fls. 283/4 e 317).
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, b, do CPC c/c o art. 1º da Resolução nº 17/2013, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publiquese. Intimemse.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
(Ministro FRANCISCO FALCÃO, 23/10/2015)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.480 SC (2013/02768692)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : K DE F G (MENOR)
REPR. POR : M C DE F
ADVOGADOS : SANDRO VOLPATO
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO : PROCURADORIAGERAL FEDERAL PGF
DECISÃO
Tratase de Recurso Especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, interposto por K DE F G (MENOR), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS.
Comprovado que a renda familiar per capita da demandante é superior a ¼ do valor do salário mínimo vigente, ultrapassando, pois, o limite previsto no § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, não há que se falar em concessão do benefício assistencial" (fl. 165e) Sustenta a recorrente, sob alegada divergência jurisprudencial, que a presunção de miserabilidade, pela renda mensal per capita, não pode ser tomada como absoluta.
Desse modo, segundo alega, apesar da renda auferida por sua mãe ultrapassar o limite mínimo, restou demonstrada a necessidade do benefício assistencial.
Defende que, acaso seja exigido o critério da renda para aferição da condição de miserabilidade, deverá ser adotado o limite de 1/2 salário mínimo, e não 1/4 do salário mínimo, na linha dos precedentes que colaciona.
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 17/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
Sem contrarrazões (fl. 261e), o Recurso foi admitido, na origem.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, prevalece, nesta Corte, a compreensão de que o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme já preconizado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, por sua vez, estabelece limite mínimo para a renda familiar, de modo que a condição de miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial, pode ser aferida por outros meios.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, processado segundo o rito do art. 543C do CPC, ratificou referido entendimento, asseverando que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, referido dispositivo legal (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993), deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão, social e economicamente, vulnerável, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. | BENEFÍCIO | ASSISTENCIAL. | POSSIBILIDADE | DE |
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
(...)
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 18/27 |
29/03/2016 | Inteiro Teor (6697087) |
(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 26/06/2015)
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4º Região a posição que prevalece está alinhada com o decidido pela 3º Seção do STJ, conforme se obtém dos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS. | ASSISTÊNCIA | SOCIAL. | PREVISÃO | CONSTITUCIONAL. | AFERIÇÃO | DA |
CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicandose, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).4. Os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de seus problemas de saúde e sua idade avançada (90 anos nasceu em 06/03/1925), geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros , tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 1.2321, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS DJU de 09122005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14102005, e 3893/SP, decisão de 21102005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 DJU de 02082005). (TRF4, AG 000415487.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 29/10/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO. ART. 543C, § 7º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.1. Considerando a existência de recurso especial representativo da controvérsia do Tema nº 185, no sentido de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."2. Estando a decisão da Turma em confronto com a orientação externada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, incide da espécie o artigo 543C, § 7º, do CPC.3. Hipótese em que, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão deve ser acolhida. (TRF4, AC 1999.70.01.0076722, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2014)
Por fim, peço vênia aqui para transcrever trecho do voto proferido pelo Relator do IUJEF 501924954.2011.404.7100/RS, no mesmo sentido:
Notese que a decisão do STF na Reclamação 4374 foi tomada em reclamação do INSS, onde o que se sustentava era que o critério objetivo do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 deveria prevalecer mesmo que situações concretas pudessem sinalizar a miserabilidade do requerente. O pedido foi julgado improcedente e se percebe da fundamentação do voto do
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade | 19/27 |
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
relator que a intenção do Tribunal foi a de flexibilizar a regra do 1/4 do saláriomínimo per capita, de forma a permitir a concessão do benefício mesmo quando em princípio fosse caso de negálo pela aplicação pura e simples do critério objetivo. O entendimento do Tribunal foi o de que, em se declarando a inconstitucionalidade, estaria o Judiciário autorizado a deferir benefícios em casos onde esse deferimento se mostrasse inviável, considerada apenas a regra tida como inconstitucional.
Portanto, não se cogitou, em nenhum momento, de utilizar a declaração de inconstitucionalidade para limitar, contra o segurado, a interpretação concessiva que já se pudesse dar ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. A norma foi tida como inconstitucional exatamente porque ela não contemplava situações onde se impunha, conforme certa interpretação da Constituição Federal, o deferimento do benefício. Tanto isso é verdade que o voto do relator, à guisa de demonstrar a incoerência da legislação inconstitucional, mencionou, como parâmetro de comparação, outras normas em que vigorava não o critério do 1/4, mas o de 1/2 saláriomínimo. Outra prova disso é o fato que a declaração de inconstitucionalidade não foi seguida de pronúncia de nulidade. Ou seja, a norma só foi tida como inconstitucional quando interpretada de uma determinada maneira que conduzisse a essa inconstitucionalidade.
Por outro lado, tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que a renda per capita inferior ao patamar legal estabelece presunção absoluta de miserabilidade. Ora, esse entendimento, feito à base da interpretação do próprio art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não pode ser considerado alterado pela decisão do STF, quando se sabe que essa decisão veio ampliar, e não restringir, as hipóteses de deferimento do benefício já contidas nas leituras do já mencionado dispositivo. Então, a meu ver, onde já havia interpretação favorável, ainda que baseada na norma declarada inconstitucional, essa interpretação permanece aplicável, até porque a norma a ser interpretada continua a existir (o STF não pronunciou a sua nulidade).
A questão é que o tema tem sido objeto de discussão em outros processos julgados pela TRU (IUJEFs 503229182.2011.404.7000/PR e 500411920.2013.404.7111/), tendo sido revista a jurisprudência antes uniformizada neste Colegiado, para acompanhar o entendimento mais recente da Turma Nacional no sentido de que a "a renda familiar per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova".
A despeito da estabilização da jurisprudência da TRU no sentido da relatividade do critério legal, tenho que a posição do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida sob o rito do art. 543B do CPC, permanece hígida, com aplicação atual pelos ministros daquela Corte.
Nesse sentido, e considerando minha posição pessoal, tenho que deve ser dirimido o empate no sentido do voto do relator da matéria, juiz Leonardo Castanho Mendez, alinhando o entendimento da TRU ao do STJ, no sentido de ser absoluta a presunção de miserabilidade nos casos de renda nula ou inferior ao limite legal.
Contudo, por preciosimo, ressalvo apenas aqueles casos em que identificada "renda oculta", por não se enquadrarem no critério legal que permite a presunção absoluta de miserabilidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator.
Des. João Batista Pinto Silveira
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 20/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
Documento eletrônico assinado por Des. João Batista Pinto Silveira, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978352v3 e, se solicitado, do código CRC AAFFBF66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/11/2015 17:20
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2014
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.404.7100/RS ORIGEM: RS 50192495420114047100
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE : Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR : Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2014, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 16/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE KRAVETZ; AGUARDAM OS DEMAIS.
PEDIDO | DE | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) |
VISTA | |||
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR) |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6779255v1 e, se solicitado, do código CRC 255020CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 21/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
Data e Hora: 05/06/2014 11:35
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2014
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.404.7100/RS ORIGEM: RS 50192495420114047100
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE : Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR : Dr.ª Solange Mendes de Souza
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO | NO | JULGAMENTO, | APÓS | O | VOTOVISTA |
APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL LUCIANE KRAVETZ NO SENTIDO DE
NEGAR | PROVIMENTO | AO | INCIDENTE | DE | UNIFORMIZAÇÃO | DE |
JURISPRUDÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS JUÍZES FEDERAIS JACQUELINE BILHALVA, MARINA FALCÃO, GIOVANI BIGOLIN, ALESSANDRA FAVARO E HENRIQUE HARTMANN, E O VOTO DOS JUÍZES FEDERAIS JÓSÉ
SAVARIS, | ADAMASTOR | TURNES, | MARCELO | MALUCELLI, | JULIO |
SCHATTSCHNEIDER E DANIEL MACHADO DA ROCHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, PEDIU VISTA A PRESIDENTE EM RAZÃO DO EMPATE.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) |
PEDIDO DE VISTA : | ||
VOTANTE(S) | : | |
: : : |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 22/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 7047939v1 e, se solicitado, do código CRC BB6C2BF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 19/09/2014 20:59
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2014
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50192495420114047100
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE : Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR : Dra. Márcia Neves Pinto
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2014, na
seqüência 178, disponibilizada no DE de 19/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar
os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 7246110v1 e, se solicitado, do código CRC AA862268.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 09/12/2014 11:53
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2015
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 23/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50192495420114047100
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE : Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR : Dr. Fábio Nesi Venzon
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar
os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRAR DE PAUTA.
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 7429874v1 e, se solicitado, do código CRC EB8E7857.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 19/03/2015 11:47
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2015
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50192495420114047100
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE : Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR : Dr(a) Andrea Falcão de Moraes
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2015, na
seqüência 164, disponibilizada no DE de 03/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 24/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Sibele de Almeida Vaucher
Documento eletrônico assinado por Sibele de Almeida Vaucher, , na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
7625046v1 e, se solicitado, do código CRC 7306B616.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sibele de Almeida Vaucher
Data e Hora: 16/06/2015 20:03
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50192495420114047100
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE : Des. João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR : Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na
seqüência 164, disponibilizada no DE de 04/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar
os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 7756959v1 e, se solicitado, do código CRC 4DACE1A9.
Informações adicionais da assinatura:
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 25/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 12/08/2015 14:26
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2015
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 501924954.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50192495420114047100
RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE : Des. João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR : Dr. Claudio Dutra Fontella
RECORRENTE : NORMA CONCEICAO GARCIA E GARCIA
ADVOGADO : Rudolf Roos
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2015, na
seqüência 16, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar
os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTODESEMPATE DO PRESIDENTE NO SENTIDO DE
ACOMPANHAR O RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR
PROVIMENTO AO INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS LUCIANE
KRAVETZ, JACQUELINE BILHALVA, MARINA FALCÃO, GIOVANI BIGOLIN,
ALESSANDRA FAVARO E HENRIQUE HARTMANN.
RELATOR | : | Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR) |
ACÓRDÃO | ||
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 8045496v1 e, se solicitado, do código CRC 3534C37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 14/12/2015 17:19
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 26/27
29/03/2016 Inteiro Teor (6697087)
http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6697087&termosPesquisados=beneficio%20assistencial|miserabilidade 27/27