13.11 JULGADO FAVORÁVEL RECURSO INOMINADO DESNECESSIDADE CARÊNCIA PRESUNÇÃO VERACIDADE CTPS SUSPEITA JUIZ INFUNDADA
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432.208 - RO (2013/0379086-0)
RELATOR | : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : UNIÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:
Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão singular desta relatoria que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial para reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 172, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. EXPEDIÇÃO PELO ESTADO DE RONDÔNIA. RECUSA DA UNIÃO EM DAR EFEITOS JURÍDICOS AO ATO. CTPS.
1. Com o ajuizamento da ação ficou efetivamente demonstrada a pretensão resistida, de forma que está suprida a formalidade administrativa do prévio requerimento ao Ministério do Orçamento e Gestão. A União está representada nos autos, podendo exercer seu juízo de valor sobre o documento e, como o fez, recusar-lhe validade.
2. A autora, segundo certidão expedida pelo Estado de Rondônia, exerceu atividade como professora, de forma que esse fato deve ser validado para efeito de contagem do tempo de serviço para aposentadoria. Assim, mostra-se absolutamente desarrazoado negar validade à declaração para efeito de tempo de serviço quando, como é sabido, o tempo de contribuição seja federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e tempo de serviço, na forma do § 90 do art. 40 da CF.
3. A certidão emitida pelo Estado de Rondônia, extinto Território nacional, com base folhas de pagamento e boletins de frequéncia, possui presunção de legitimidade por ser documento público e constitui prova do tempo de serviço prestado pela servidora.
4. O registro de emprego lança na CTPS da autora representa documento hábil a comprovar o exercício da atividade laboral pretendida, conforme preconiza o artigo 61, § 20, 1, do Decreto 3.048/99, assentando prova de sua condição de monitora
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de ensino no período pedido."
A decisão da minha lavra conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial da ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 227, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EXTINTO
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO NÃO
PRODUZIDA. REGISTRO NA CTPS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."
Nas razões deste agravo regimental, a UNIÃO pede a esta relatoria, em juízo de retratação, o provimento do recurso especial, em vista da inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso, porquanto teria impugnado especificamente o vínculo laboral eventual da recorrida e não a validade da certidão emitida pelo Estado membro.
Pugna pela reforma da decisão agravada e, no caso de sua manutenção, seja submetido o feito à apreciação do órgão competente.
É, no essencial, o relatório.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432.208 - RO (2013/0379086-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NA CTPS. VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço.
2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
VOTO
(Relator): | O | EXMO. | SR. | MINISTRO | HUMBERTO | MARTINS |
A pretensão recursal não merece ser provida.
Inafastável a incidência da Súmula 283/STF.
O Tribunal de origem julgou válida a certidão de tempo de serviço emitida pelo Estado de Rondônia e entendeu comprovado o vínculo laboral da autora com o extinto Território Federal.
Essa Corte já se pronunciou no sentido de que a certidão emitida
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por Governo de Estado possui força probante para efeito de tempo de serviço.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
ADMINISTRATIVO CASSATÓRIO DE APOSENTADORIA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A QUAL PENDE
INCERTEZA NÃO RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS
DECRETADO POR MAIORIA. VÍNCULO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS
ARQUIVOS DA PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO EXPEDIDA PELA PREFEITURA ANTES DO
SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
firmado no sentido de que o documento público merece fé até
prova em contrário.No caso, o recorrente apresentou certidão de
tempo de serviço expedida pela Prefeitura do Município de
Itobi/SP – a qual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses
e 25 dias relativos ao serviço público prestado à referida
Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/78 – que teve firma do então
Prefeito e Chefe do Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo
tabelião local.
2. Ademais, é incontroverso que ocorreu um incêndio na
Prefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992.
3. Desse modo, a certidão expedida pela Prefeitura de Itobi,
antes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a
comprovar o tempo de serviço prestado pelo recorrente no período
de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública – uma vez que
não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão –, seja
porque, em virtude do motivo de força maior acima mencionado,
não há como saber se os registros do recorrente foram realmente
destruídos no referido sinistro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RMS 19.918/SP, Rel. Ministro Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em , DJe 31/08/2009.)
Ademais, o exercício da atividade laboral foi comprovado em
registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. Nas razões do
recurso especial, a agravante limita-se a sustentar que, ao considerar válida
certidão de tempo de serviço prestado ao ex-Território Federal de Rondônia, deu
eficácia à certidão produzida em desacordo com os preceitos de lei federal.
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Impende ressaltar que não há como aferir eventual violação dos artigos de lei federal e a tese a eles vinculada, qual seja, a de que a autora não comprovou o trabalho efetuado junto ao Território de Rondônia e que por este motivo não lhe poderia ser concedida a averbação de tempo de serviço, sem que se abram as provas ao reexame.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento apto a convelir a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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