12325 0 CONTA SALARIO DEB.INDEVIDO DAR DM
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
Recurso nº.: 2003.700.012.325-0
Recorrente : IZAIAS MOREIRA MEDEIROS
Recorrido : BANCO ABN AMRO REAL S/A
EMENTA – Prestação de serviços bancários. Parte autora, eletricista da empresa Real Engenharia Ltda. (fls. 07), instada a abrir conta-corrente junto ao banco-réu. Pagamento de tarifas em razão de disponibilização de serviços, sem solicitação da correntista. Demandante que postula restituição, em dobro, dos valores cobrados, sem fundamento, e, indenização por danos morais, no montante de 20 salários. Demandado que nega a cobrança de tarifas e insurge-se contra a reparação moral, juntando os extratos de fls. 21/60. Sentença de fls. 65/66 que julga improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora, pugnando pela procedência. Conta-corrente com nítida natureza de conta-salário (fls. 30/65). Ausência de comprovação nos autos de ciência prévia da parte autora sobre a incidência de tarifas em conta-corrente que visava exclusivamente o depósito de salário. Extratos que demonstram a existência de saldo modesto a não comportar débitos de produtos que se mostram fora da condição financeira da cliente. Imposição injustificada de custos onerosos para o consumidor. Contrato bancário que beneficia o empregador e o réu, não se apurando a opção livre e consciente do aderente. Vantagem manifestamente excessiva, valendo-se a entidade bancária da hipossuficiência do consumidor para impingir-lhe serviços, a título de “manutenção de conta ativa” “extrato mensal consolidado” e “taxa Real Master” (fls. 21/27, 30/31, 35/36, 38/43, 45/52 e 54/57). Quantias reiteradamente debitadas e estornadas, causando descontrole financeiro. Saldo negativo permanente. Defeito na prestação de serviço. Dever das instituições bancárias de agir com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência. Dano moral que decorre dos contratempos e descontrole financeiro impostos a demandante. Caráter pedagógico-punitivo do instituto. Inteligência dos artigos 6º, VIII, 14, 39, I, III, IV e V e 46 do Codecon. PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, em relação ao pedido de repetição do indébito, na forma do art. 51, II c/c 38, pu, da Lei 9.099/95, destacando-se que não foi apresentada planilha discriminativa dos débitos considerados indevidos. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora