12.30 JULGADO FAVORÁVEL INCLUSÃO DE VALORES NÃO COMPUTADOS PELO INSS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.12.001144-9/RS

D.E.

Publicado em 16/12/2008

RELATOR

:

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

:

Milton Drumond Carvalho

APELADO

:

NELI CRUZ ALVES

ADVOGADO

:

Paulo Cezar Couto Schiavon

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO

DE

BENEFÍCIO.

SALÁRIO-

DE-CONTRIBUIÇÃO - COMPROVAÇÃO.

1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A da Lei nº 8.213/91).

2. Comprovada a existência de outros salários-de-contribuição referentes ao PBC do benefício, caberá ao INSS revisar a renda mensal inicial do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2008.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Relator

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RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NELI CRUZ ALVES

ADVOGADO : Paulo Cezar Couto Schiavon

RELATÓRIO

NELI CRUZ ALVES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro

Social em 08/03/2007, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de

serviço/contribuição, com DIB em 10/02/2003, sob alegação de que a autarquia erroneamente

deixou de computar os salários-de-contribuição de 06/10/1997 a 05/04/2002.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o

direito da parte autora de revisar a RMI de seu benefício com base nos salários percebidos no

período em questão, conforme documentos juntados aos autos pelo demandante. Quanto às

parcelas em atraso, devem ser pagas a partir de 01/02/2004, tendo em vista a renúncia da parte

autora aos créditos anteriores no acordo homologado nos autos do processo nº

2004.71.12.005028-4, com incidência de correção monetária pelo IGP-DI e INPC e juros

moratórios, a partir da citação, de 12% ao ano. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de

honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.

O INSS interpõe apelação, sustentando a total improcedência da demanda.

Após as contra-razões da parte autora, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE

PEREIRA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de

Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a

Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no

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ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NELI CRUZ ALVES

ADVOGADO : Paulo Cezar Couto Schiavon

VOTO

Inicialmente, tem-se que se trata de hipótese de remessa oficial, nos termos do art. 475, I, do CPC.

Seguindo, a sentença do MM. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado tratou bem a questão, de forma que a transcrevo como razões de decidir:

"Da preliminar de extinção da ação, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada.

De fato, a autarquia concedeu benefício mediante acordo com o segurado e este renunciou, conforme se verifica às fls. 138 a 142, o adimplemento das diferenças advindas entre a data de início do benefício até o termo inicial de pagamento 01/02/2004.

Entretanto pretensão refere-se a revisão da renda mensal inicial do benefício e não sobre os termos do acordo homologado. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia previdenciária.

Do Mérito

Pertinentemente ao mérito, o INSS insurge-se quanto aos demonstrativos de pagamento de salário, mas não se manifesta em relação ao conteúdo de tais documentos. Assim, não há motivo para desconsiderar as informações trazidas pela parte autora.

Ademais, dispõe o artigo 29 - A da Lei 8213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

Neste sentido, comprovada a existência de outros salários-de-contribuição referente ao período básico de cálculo do benefício, caberá ao INSS revisar a renda mensal inicial do autor.

Contudo deverá pagar as diferenças advindas, respeitado o acordo homologado, ou seja, revisada a RMI serão devidas as diferenças advindas desde 01/02/2004, em razão da renúncia da parte autora aos créditos anteriores, conforme o processo n. 2004.71.12.005028-4."

Assim, deve ser mantida a sentença, para que seja revisada a RMI do benefício da parte autora, com base nos salários percebidos no período de 06/10/1997 a 05/04/2002, conforme documentos juntados aos autos pelo demandante (fls.10/41).

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CONSECTÁRIOS

a) CORREÇÃO MONETÁRIA: Os índices fixados pelo juízo a quo não estão de acordo com os critérios adotados por esta Corte em casos símeis. Todavia, desconhecendo-se se a aplicação do indexador correto é favorável ou não ao INSS, inviável a alteração da sentença no particular em sede de remessa, haja vista a possibilidade de reformatio in pejus (somente quando da liquidação do decisório poderá ser verificado se a aplicação do INPC após janeiro de 2004, no lugar do índice adotado por este Colegiado, é ou não prejudicial para a autarquia).

b) JUROS DE MORA: "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4). Há muito, a propósito, o STJ vinha entendendo, por aplicação analógica art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, que os juros em matéria previdenciária são devidos à taxa de 1% ao mês, entendimento este que restou corroborado pelo advento do 406 do novo CC, o qual remete à aplicação do § 1º do artigo 161 do CTN.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os

honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas

vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de

improcedência".

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Relator

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