11 MODELO DE A+Ç+ÂO PARA A CONCESS+ÂO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI+Ç+ÂO
II. MODELOS DE AÇÕES JUDICIAIS DE CONCESSÃO
E REVISÃO – RGPS
11. MODELO DE AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Segurado, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>
O(A) Autor(a) postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB.
Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:
( ) Protocolo de requerimento de benefício
( ) Carta de indeferimento do benefício
( ) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
( ) Carnês de contribuição para a Previdência Social
( ) _________________________________________
Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu <incluir os motivos de indeferimento>.
É descabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício na forma da Lei Previdenciária vigente. O segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão do benefício, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>
A aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), antes de 1998, era chamada de “por tempo de serviço”. Cabe ressaltar que, em ambos os casos, o benefício exige carência de 180 meses[1] e tempo de contribuição mínimo[2]. Entretanto, para quem iniciou suas contribuições após 1998, só é permitida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, ou seja, com os anos de contribuição preenchidos até o limite mínimo legalmente exigido de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
Ao contrário, aqueles segurados que contribuíam antes da Emenda Constitucional n.º 20, de dezembro de 1998[3], tinham permissão legal para a aposentadoria chamada proporcional, desde que completassem um tempo próximo do total necessário e aceitassem se aposentar recebendo um pouco menos, de acordo com um percentual estabelecido legalmente[4].
Como já destacado, após 1998, esse tipo de aposentadoria não está mais disponível para quem ingressar no sistema; apenas para quem já tinha nele ingressado e completar o requisito de idade mínima e a contribuição de um tempo a mais, chamado de pedágio[5].
<incluir dados referentes ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, por parte do segurado titular da ação, verificando se o caso é de aposentadoria integral ou proporcional e fazer a justificação legal, de acordo com o direito pleiteado>.
Frente aos argumentos apresentados, fica claro o preenchimento, por parte do segurado, dos requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, não sendo admissível a negatória por parte do INSS. É indispensável, então, a intervenção jurisdicional para garantir o direito ora pleiteado.
3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à Parte Autora, com data de início a contar do requerimento administrativo;
d) a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício à Parte Autora, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;
e) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015.
<se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício, incluir o seguinte pedido: “Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 352 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda”.>
Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.
Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>
Nestes Termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Assinatura do advogado
“O período de carência de qualquer aposentadoria, salvo a por invalidez, permanece em 180 contribuições mensais, para os segurados que ingressam no Regime após 24.7.91”. In: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 529. ↑
“A exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição para a segurada não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo à perda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário de contribuição”. In: CASTRO Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 530. ↑
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de previdência social, extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço entre outras providências. ↑
Art. 53 da Lei n.º 8.213/1991: “A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. ↑
Art. 9.º da Emenda Constitucional n.º 20: “Observado o disposto no art. 4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: [...] § 1.º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do ‘caput’, e observado o disposto no art. 4.º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o ‘caput’, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento”. ↑