1003 6 MS CABE RECURSO PRÓPRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso n° 2012.700.001.003-6
Impetrante: ALMIR BISPO DOS SANTOS
Impetrado : I JEC DA CAPITAL
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Impetrante que objetiva o cancelamento de penhora, através do presente remédio. Mandado de segurança que não pode servir de substitutivo aos Embargos do Devedor. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do writ. Segurança denegada.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do MM. Juízo do I Juizado Especial Cível, que em processo de execução, determinou a penhora dos bens do impetrante. Requer o recolhimento do mandado de penhora; a renovação da instrução, com a produção de prova pericial grafotécnica; exclusão do impetrante do pólo passivo da execução e realização de acareação.
Informações prestadas às fls. 11.
Parecer do Ministério Público à fls. 17/18, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança dever ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória.
No caso destes autos, o impetrante veio, através de mandado de segurança, para impedir penhora portas a dentro, que garante, viola direito líquido e certo.
Ocorre que pelo exame dos autos, considerando-se as informações prestadas às fls. 11, verifica-se que não foi interposto recurso contra sentença, na ação de conhecimento, transitada em julgado e que, em sede de execução, os embargos oferecidos pelo devedor foram rejeitados liminarmente, pois que intempestivos.
Desta forma, não se extrai dos autos qualquer ato praticado pelo d. Juízo impetrado, que se configure como arbitrário ou ilegal, atingido direito líquido e certo do impetrante.
Na verdade, pretende o impetrante atacar decisões pretéritas, que em razão de sua inércia, no processo de conhecimento e, desatenção, na ação de execução, transitaram em julgado.
Tem-se por inadmissível o manejo do mandado de segurança como substitutivo de recurso própria, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos, quando lesivos a direito líquido e certo, comprovado de plano.
Por tais considerações, acolhendo a manifestação do ilustre órgão do Ministério Público, voto pela DENEGAÇÃO da segurança.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2012.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira