100.1 DECRETO N. 53.831 DE 1964 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS E OCUPAÇÕES

DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964 - DOU DE 10/04/1964 – REVOGADO

Classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e ocupações.

Revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22/05/1968

Retificado no DOU de 30/03/1964

Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 agosto de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta:

Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Art. 4º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão, relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Amaury Silva

Este texto não substitui a publicação original.

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964

REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CÓDIGO

CAMPO DE APLICAÇÃO

SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

CLASSIFICAÇÃO

TEMPO DE TRABALHO MÍNIMO

OBSERVAÇÕES

1.0.0

AGENTES

1.1.0

FÍSICOS

1.1.1

CALOR

Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

1.1.2

FRIO

Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.3

UMIDADE

Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.4

RADIAÇÃO

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.

1.1.5

TREPIDAÇÃO

Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde.

Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.6

RUÍDO

Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.

Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.

1.1.7

PRESSÃO

Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.

Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.

1.1.8

ELETRICIDADE

Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.

Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.

Perigoso

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

1.2.0

QUÍMICOS

1.2.1

ARSÊNICO

Operações com arsênico e seus compostos.

I - Extração.

Insalubre

20 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc.

Insalubre

20 anos

III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.

Insalubre

25 anos

1.2.2

BERÍLIO

Operações com berílio e seus compostos.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.3

CÁDMIO

Operações com cádmio e seus compostos.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.4

CHUMBO

Operações com chumbo, seus sais e ligas.

I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação.

Insalubre

20 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc.

25 anos

III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc.

25 anos

IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.

25 anos

1.2.5

CROMO

Operações com cromo e seus sais.

Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.6

FÓSFORO

Operações com fósforo e seus compostos.

I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos.

Insalubre

20 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.

Insalubre

Perigoso

III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.

Insalubre

25 anos

1.2.7

MANGANÊS

Operações com o manganês.

Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.8

MERCÚRIO

Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas.

I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.

Insalubre

Perigoso

20 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.

Insalubre

25 anos

1.2.9

OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS

Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.

Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.10

POEIRAS MINERAIS NOCIVAS

Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.

I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.

Insalubre

Perigoso

Penoso

15 anos

Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.

II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ...

Insalubre

Penoso

20 anos

III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.

Insalubre

25 anos

1.2.11

TÓXICOS ORGÂNICOS

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.

I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II - Ácidos carboxílicos (oico)

III - Alcoois (ol)

IV - Aldehydos (al)

V - Cetona (ona)

VI - Esteres (com sais em ato - ilia)

VII - Éteres (óxidos - oxi)

VIII - Amidas - amidos

IX - Aminas - aminas

X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)

XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.

Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.3.0

BIOLÓGICOS

1.3.1

CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO

Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.

Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.3.2

GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS

Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

2.0.0

OCUPAÇÕES

2.1.0

LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS

2.1.1

ENGENHARIA

Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59.

2.1.2

QUÍMICA

Químicos, Toxicologistas, Podologistas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960.

2.1.3

MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM

Médicos, Dentistas, Enfermeiros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.

2.1.4

MAGISTÉRIO

Professores.

Penoso

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho.

2.2.0

AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS

2.2.1

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

2.2.2

CAÇA

Trabalhadores florestais, caçadores.

Perigoso

25 anos

Jornada normal.

2.2.3

PESCA

Pescadores

Perigoso

25 anos

Jornada normal.

2.3.0

PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS

2.3.1

ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS

Trabalhadores em túneis e galerias.

Insalubre

Perigoso

20 anos

Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT

2.3.2

ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS

Trabalhadores em escavações à céu aberto.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

2.3.3

EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES

Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.

Perigoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.0

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

2.4.1

TRANSPORTES AÉREO

Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.

Perigoso

25 anos

Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.

2.4.2

TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE

Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.

2.4.3

TRANSPORTES FERROVIÁRIO

Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.5

TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.

Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 20, de 6-8-62.

2.5.0

ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS

2.5.1

LAVANDERIA E TINTURARIA

Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

2.5.2

FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM

Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

2.5.3

SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA

Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

2.5.4

PINTURA

Pintores de Pistola.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

2.5.5

COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL.

Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

2.5.6

ESTIVA E ARMAZENAMENTO.

Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes.

Perigoso

25 anos

Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60.

2.5.7

EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA.

Bombeiros, Investigadores, Guardas

Perigoso

25 anos

Jornada normal.