10.14 JULGADO FAVORÁVEL CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO AO SEGURADO EM PRISÃO DOMICILIAR

26/04/2016 Inteiro Teor (8169615)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009639­55.2013.4.04.7112/RS

RELATOR

:

PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS

APELANTE

:

KARINE VASCONCELOS OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art.

4º CC))

ADVOGADO

:

MATEUS VASCONCELOS OLIVEIRA

:

MAURICIO VASCONCELOS OLIVEIRA

:

CARMEN BEATRIZ LOPES VASCONCELLOS (Pais)

:

LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELADO

:

OS MESMOS

MPF

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.

AUXÍLIO­RECLUSÃO.

REQUISITOS

PREENCHIDOS.

FUGA.

MANUTENÇÃO

DA

QUALIDADE

DE

SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A concessão do AUXÍLIO­RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege­se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

2. A fuga do sistema prisional não acarreta, por si só, a perda da qualidade de segurado do preso, a qual pode ser mantida, desde que observados os prazos previstos no art. 15, incisos e parágrafos, da Lei de Benefícios, ou, ainda, pelo exercício de atividade laboral sujeita ao RGPS.

3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio­reclusão nos períodos postulados na inicial, descontados os períodos de fuga, bem como os valores eventualmente já pagos a tal título na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Relator

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Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169615v5 e, se solicitado, do código CRC E0CEB22C.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz

Data e Hora: 13/04/2016 16:37

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009639­55.2013.4.04.7112/RS

RELATOR

:

PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS

APELANTE

:

KARINE VASCONCELOS OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art.

4º CC))

ADVOGADO

:

MATEUS VASCONCELOS OLIVEIRA

:

MAURICIO VASCONCELOS OLIVEIRA

:

CARMEN BEATRIZ LOPES VASCONCELLOS (Pais)

:

LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELADO

:

OS MESMOS

MPF

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata­se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença de parcial procedência, que condenou o Instituto a conceder aos autores o benefício de auxílio­reclusão nos seguintes períodos: de 22/02/2001 a 09/03/2001, 05/10/2005 a 26/11/2006, 15/01/2007 a 04/07/2008 e a partir de 20/12/2009.

Em suas razões recursais, o INSS apenas postula a aplicação da Lei 11.960/2009 na correção monetária das diferenças apuradas.

A parte autora, em suas razões recursais, postula o pagamento do benefício também no período de 11/03/2004 a 17/08/2004 e a partir de 05/10/2005 até a efetiva implantação do benefício de forma ininterrupta.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

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VOTO

Remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente­se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Premissas

A concessão do AUXÍLIO­RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege­se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei n. 8.213/91:

Art. 80. O auxílio­reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio­doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio­reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver­se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Ainda a respeito da renda do segurado, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 assim previa:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário­família e auxílio­reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

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Todavia, o limite de renda previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98 vem sendo atualizado de acordo com a seguinte legislação:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06­05­1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25­05­2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04­06­2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29­05­2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30­05­2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07­05­2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11­05­2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18­04­2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11­04­2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11­03­2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12­02­2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31­12­2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29­06­2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14­07­2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06­01­2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10­01­2013;
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10­01­2014;
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09­01­2015.

De outro lado, a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:

"§ 1º É devido auxílio­reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário­de­contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (grifei)

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Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO­RECLUSÃO.

Na análise de concessão do auxílio­reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio­reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio­reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte­se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251­RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767­SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816­SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). (REsp 1.480.461­SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014)

É de ressaltar­se, outrossim, que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, menciona ser devido o auxílio­reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Porém, este TRF tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio­reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido: AC n. 0010666­04.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 21­08­2013, D.E. 30­08­2013; AC n. 0013879­81.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgada em 30­10­2012, D.E. em 09­11­2012; e AC n. 2008.70.990024272, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. de 17­11­2008.

Portanto, o fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar ­ a qual, registre­se, não descaracteriza a condição de recluso do condenado, porquanto de prisão e de cumprimento de pena igualmente se trata (CPP, art. 317) ­ não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio­reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizado ao segurado em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada.

Oportuno registrar, ainda, que, nos períodos de fuga, é tranquilo o entendimento desta Corte no sentido de que o segurado mantém a qualidade de segurado, desde que respeitados os prazos previstos no art. 15, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, ou, ainda, pelo exercício de atividade laboral sujeita ao RGPS (art. 117, §3º, do Decreto 3.048/99), ressaltando­se que o conceito de "livramento" constante no inciso IV do art. 15 deve ser

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interpretado em sentido amplo, isto é, no sentido contrário a "recolhimento", podendo, portanto, ser aplicado tanto nas hipóteses de livramento condicional previstas no Código Penal e Código de Processo Penal, como nos casos de soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade ou, ainda, de fuga. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste TRF: 5047610­47.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 21/10/2013; APELREEX 2001.04.01.017442­8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 19/09/2008; AC 2000.70.00.003386­0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 21/12/2005.

Todavia, nos períodos de fuga do segurado, se os dependentes eventualmente estiverem recebendo auxílio­reclusão, o pagamento será suspenso e restabelecido na data da captura, se ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/91:

Art. 117. O auxílio­reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Exame do caso concreto

No caso concreto, os autores Maurício e Mateus, nascidos em 07/02/1995, e Karine Vasconcelos Oliveira, nascida em 06/12/1996, postulam a concessão do benefício de auxílio­reclusão, em razão do recolhimento de seu genitor, RUI SALDANHA OLIVEIRA, à prisão, nos seguintes períodos:

a) de 22/01/2001 a 10/03/2001;
b) de 11/03/2004 a 17/08/2004;
c) de 05/10/2005 até a efetiva implantação do benefício.

Na sentença, o julgador a quo condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio­reclusão nos seguintes períodos:

a) de 22/02/2001 a 09/03/2001;
b) de 05/10/2005 a 26/11/2006;
c) de 15/01/2007 a 04/07/2008;
d) a partir de 20/12/2009.

Informados, os demandantes pedem, em sede de apelo, a reforma parcial da sentença, para que o auxílio­reclusão seja pago também no período de 11/03/2004 a 17/08/2004 e a partir de 05/10/2005 até a efetiva implantação do benefício de forma ininterrupta.

Pois bem.

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A condição de dependentes dos autores em relação a Rui Saldanha Oliveira está comprovada pelos documentos de identidade anexados no evento 1, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91).

Consoante certidões anexadas ao evento 1 (cet10) e ao evento 3 (out2), verifico que RUI SALDANHA OLIVEIRA esteve recolhido à prisão nos seguintes períodos:

a) de 22/02/2001 a 09/03/2001, tendo sido posto em liberdade em 10/03/2001;

b) de 23/08/2003 a 11/12/2003, tendo passado à condição de foragido em 12/12/2003;

c) de 11/03/2004 a 13/01/2005, tendo passado à condição de foragido em 14/01/2005;

d) de 05/10/2005 a 04/08/2014, tendo sido posto em prisão domiciliar em 05/08/2014.

De acordo com o comunicado de decisão anexado ao evento 1 (dec12), o benefício de auxílio­reclusão requerido em 04/08/2011 foi indeferido por "perda da qualidade de segurado", uma vez que a cessação da última contribuição teria ocorrido em 07/2003.

Na contestação, o INSS limitou­se a alegar que o pai dos demandantes não possuía a qualidade de segurado no momento da prisão.

Ora, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II ­ até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III ­ até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV ­ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V ­ até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Consoante o demonstrativo do CNIS anexado ao evento 1 (procadm6), verifico que, quando Rui foi recolhido à prisão, em 22/02/2001, ainda mantinha a qualidade de segurado, pois seu último vínculo de emprego havia sido encerrado em 30/09/2000 (art. 15, II). Além disso, não possuía qualquer renda, tendo em vista sua condição de desempregado no momento da prisão. Estavam presentes, pois, os requisitos para a concessão do benefício.

Na sequência, Rui permaneceu recolhido à prisão no período de 22/02/2001 a 09/03/2001, tendo sido posto em liberdade em 10/03/2001, quando manteria a qualidade de segurado por 12 meses (art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91).

Oportuno referir que, uma vez preso, o detento não pode contribuir, de modo que, durante o período de reclusão, não perde a qualidade de segurado.

Após ter sido posto em liberdade, em 10/03/2001, em princípio, Rui perdeu a qualidade de segurado, mas, com o vínculo de emprego iniciado em 01/08/2002, a recuperou. Tal vínculo foi encerrado em 03/07/2003, e Rui foi novamente preso em 23/08/2003, quando estava no período de graça (art. 15, II) e não possuía renda (desempregado).

Permaneceu preso de 23/08/2003 a 11/12/2003 e esteve foragido de 12/12/2003 a 10/03/2004 (período inferior a 3 meses, tendo mantido a qualidade de segurado ­ art. 15, IV).

Com a captura em 11/03/2004, Rui permaneceu preso até 13/01/2005. No período de 14/01/2005 a 04/10/2005 (quase 9 meses), novamente evadiu­se do sistema prisional, conservando a qualidade de segurado, e foi capturado em 05/10/2005.

A partir de 05/10/2005, foi transferido diversas vezes de estabelecimentos prisionais, sempre em regime fechado ou semiaberto, até ter sido colocado em prisão domiciliar em 05/08/2014.

Portanto, não há que se cogitar de perda da qualidade de segurado de Rui Saldanha Oliveira em nenhum dos períodos postulados pelos autores para a concessão do benefício.

Presentes os requisitos legais, fazem jus os demandantes ao benefício de auxílio­reclusão nos períodos postulados na inicial, descontados os períodos de fuga, bem como os valores eventualmente já pagos a tal título na esfera administrativa.

Termo inicial

Na época da prisão (em 22/02/2001), os autores Maurício e Mateus contavam 6 anos de idade e Karine, 4 anos.

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Primeiramente, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

A condição de absolutamente incapaz se aplicava aos autores Maurício e Mateus até 07/02/2011 e à autora Karine até 06/12/2012, quando completaram 16 anos de idade. Como o requerimento administrativo ocorreu em 23/08/2011 e a ação foi ajuizada em 29/08/2013, não há parcelas prescritas.

O benefício de auxílio­reclusão é devido, pois, nos períodos postulados na inicial (22/02/2001 a 10/03/2001, 11/03/2004 a 17/08/2004 e a contar de 05/10/2005), descontados os períodos de fuga do segurado, bem como os valores eventualmente já pagos a tal título na esfera administrativa.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

­ ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
­ OTN (03/86 a 01/89, Decreto­Lei nº 2.284/86);
­ BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
­ INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
­ IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
­ URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
­ IPC­r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
­ INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
­ IGP­DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
­ INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41­A à Lei nº 8.213/91).

­ TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º­F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art.

5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º­F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então

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vigente, apurar­se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA­E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu­se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º­F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando­se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º­F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29­06­2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto­Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º­F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

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Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto­lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando­se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente­se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe­se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta

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Corte (QO­AC nº 2002.71.00.050349­7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Reforma­se a sentença, para ampliar o período em que devido o auxílio­reclusão, bem como para adequar os consectários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169614v5 e, se solicitado, do código CRC 1F0CC096.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz

Data e Hora: 13/04/2016 16:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009639­55.2013.4.04.7112/RS ORIGEM: RS 50096395520134047112

RELATOR

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

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26/04/2016

: Paulo Afonso Brum Vaz

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PRESIDENTE

PROCURADOR : Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo

APELANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS

APELANTE

:

KARINE VASCONCELOS OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º

CC))

ADVOGADO

:

MATEUS VASCONCELOS OLIVEIRA

:

MAURICIO VASCONCELOS OLIVEIRA

:

CARMEN BEATRIZ LOPES VASCONCELLOS (Pais)

:

LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELADO

:

OS MESMOS

MPF

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR

:

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ACÓRDÃO

VOTANTE(S)

:

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

:

Des. Federal ROGERIO FAVRETO

:

Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma

Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257587v1 e, se solicitado, do código CRC 9B5F3BDB.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Lídice Peña Thomaz

Data e Hora: 13/04/2016 14:31

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