10.10 JULGADO FAVORÁVEL AUXÍLIO RECLUSÃO AOS PAIS DEPENDENTES ECONOMICAMENTE DO FILHO RECLUSO
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APELAÇÃO/REEXAME | NECESSÁRIO | Nº | 0002739- | |||||||||||
50.2012.404.9999/RS | ||||||||||||||
RELATORA | : Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : LORENO THOM
ADVOGADO : Lucian Tony Kersting
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO PAI EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. COMPROVADA. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada. Hipótese em que restaram implementados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, inclusive a comprovação da dependência econômica do pai em relação ao segurado recluso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2012.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO C Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&d... | AMINHA, Resolução 20/09/2012 |
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TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4927418v6 e, se solicitado, do código CRC 5AF20497.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002739-50.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LORENO THOM |
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DO TIGRE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, em relação ao instituidor Eliseu Thom, segurado especial do RGPS, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91); (b) pagar os valores devidos a esse título, desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos moratórios, de uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração da poupança, na forma da Lei n.º 11.960/09, e (c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença. Dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se, exclusivamente, contra o pagamento das custas recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Do auxílio-reclusão
Inicialmente, reconheço a falta de interesse recursal do INSS, uma vez que não
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foi condenado ao pagamento de custas processuais. Ao contrário, a sentença foi expressa no sentido de declarar sua isenção, nos termos da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
Passo, assim, à análise da remessa oficial.
O art. 201, IV, da Constituição Federal, prevê o auxílio-reclusão como um benefício previdenciário para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Já o art. 80 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Com efeito, trata-se de uma prestação pecuniária que visa a amparar a família do segurado que se encontra encarcerado e, por isso, impossibilitado de exercer atividade laborativa e, consequentemente, de prover sua subsistência.
Para sua concessão, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício; e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
n.º 8.213/91: | Os dependentes do segurado estão enumerados no art. 16, incisos I a III, da Lei |
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que, em relação a filhos, cônjuge e companheiro, há a presunção de dependência econômica em relação ao segurado, enquanto que, quanto a ascendentes e irmãos, é exigível a demonstração dessa condição, sob pena de
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não se aperfeiçoar a relação jurídico-previdenciária.
No tocante ao limite da renda mensal do segurado, no momento de seu recolhimento à prisão, a matéria foi disciplinada, originalmente, pelo art. 13 da EC n.º 20/98, que assim dispôs:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
estatuiu: | Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, |
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
A partir daí, o limite de renda mensal foi atualizado periodicamente, de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01-6-1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-5-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01-6-2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-5-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01-6-2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-6-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01-6-2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-5-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01-6-2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-5-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01-5-2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-5-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01-5-2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-5-2005;
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h) R$ 654,61 a partir de 01-4-2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-4-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01-4-2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-4-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01-3-2008, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11-3-2008;
l) R$ 752,12 a partir de 01-02-2009, conforme Portaria nº 48, de 12-02-2009;
m) R$ 798,30 a partir de 01-01-2010, conforme Portaria nº 350, de 30-12-2009;
n) R$ 862,11, a partir de 01-01-2011, conforme Portaria nº 568, de 31/12/2010;
o) a partir de 01-01-2012, R$ 915,05, conforme Portaria INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, de 06-01-2012.
Tal regramento, contudo, não impede que a família do segurado desempregado, em período de graça, receba o benefício, situação que encontra respaldo no art. 116, § 1º, do Regulamento da Previdência Social. Nesse caso, inclusive, é irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de rendimentos.
Nessa linha os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO. 1. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é majorado em doze meses no caso de situação de desemprego. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal". Não obstante, "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade". 3. Tendo sito encerrada prematuramente a instrução, sem que possibilitado à parte autora a comprovação, por outros meios, da alegada situação de desemprego do segurado, impõe-se a anulação do feito, com a reabertura da instrução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018490-14.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 16/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento
adotado | nesta | Corte. | 5. | Apelação | e | remessa | oficial | improvidas. | (TRF4, | AC |
2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005) |
Registro que, consoante orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, a renda do segurado preso é o parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes (art. 201, inc. IV, da CF/88). Veja-se:
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO | EXTRAORDINÁRIO. | AUXÍLIO- |
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO |
AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, Pleno, RE 587365, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 25/03/2009, DJe-084 divulg 07/05/2009 public 08/05/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, Pleno, RE 486413, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 25/03/2009, DJe-084 divulg 07/05/2009 public 08/05/2009)
Saliento, ainda, que o auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, leva-se em conta a data do encarceramento e a do requerimento administrativo, aplicando-se a partir daí as regras relativas à pensão por morte. Quando o benefício é solicitado, administrativamente, em até 30 dias, contados da prisão do segurado, o dependente tem direito ao benefício; a partir da data do encarceramento; nos demais casos, o benefício retroage à data do próprio requerimento administrativo, sendo devido enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão (art. 117 do Decreto n.º 3.048/99) ou até a data de seu óbito, o que ocorrer primeiro (caso em que será convertido automaticamente em pensão por morte), ou, ainda, até o falecimento do dependente, caso em que cessará o respectivo pagamento.
Entretanto, havendo dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois a prescrição não flui em seu desfavor.
Do caso concreto
A condição de trabalhador rural do instituidor Eliseu Thom restou suficientemente comprovada pelas notas fiscais de comercialização de sua produção de fumo, ao menos nos anos de 2008 a 2010, considerando-se sua prisão em 26/07/2010. Ademais, ao que consta nos autos, nenhum outro vínculo laboral foi demonstrado (fl. 11), nem tampouco outra fonte de renda foi apontada (fls. 44 e 50/51), a fim de descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, com renda inferior ao limite estipulado.
O segurado preso não deixou dependentes - filhos, cônjuge ou companheira -, remanescendo somente o autor, o seu pai, que, segundo a prova testemunhal, dependia economicamente do trabalho e rendimentos do filho. Além disso, não há nos autos qualquer
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elemento de prova que evidencie ele possui rendimentos próprios para sua subsistência.
Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito do autor à percepção de auxílio-reclusão.
Da correção monetária e dos juros de mora
No que tange aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre os valores devidos à parte autora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
Até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24/06/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4) e de Santa Catarina, com a ressalva de que, nesta última, a autarquia responde somente pela metade do valor (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97).
Da tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
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CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
É o voto.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4927417v9 e, se solicitado, do código CRC 78D1D749.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002739-50.2012.404.9999/RS ORIGEM: RS 3908420118210143
RELATOR | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
REVISOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORENO THOM |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO |
TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2012, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 27/04/2012, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 19/04/2012.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
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:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: | PROVIMENTO | À | Página 9 de 9 | |||
APELAÇÃO | E | NEGAR | REMESSA | OFICIAL, |
DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
ACÓRDÃO | ||
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento | |
Data e Hora: | 17/05/2012 13:26 | |
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