10.08 JULGADO FAVORÁVEL AUXÍLIO RECLUSÃO EXCLUSÃO VERBAS EXTRAORDINÁRIAS DO SEGURADO PRESO

Inteiro Teor (3226060)

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001118-3/SC

D.E.

Publicado em 23/02/2010

RELATOR

: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria-Regional do INSS

APELADO

: VANUSA FÁTIMA DA SILVA

ADVOGADO

: Marcio Luis Velter

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. CONCEITO DE RENDA BRUTA MENSAL. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N.º 3.048/99. DEFINIÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO COMO PARÂMETRO. ENQUADRAMENTO NO LIMITE LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.

1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.

2. A renda mensal bruta prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, definida como parâmetro do critério objetivo da renda do segurado recluso para concessão do auxílio-reclusão, está regulamentada no Decreto nº 3.048/99 como sendo o seu último salário-de-contribuição.

3. Possibilidade de exclusão de verbas de caráter extraordinário, a exemplo o recebimento de horas extras em valor considerável, que elevam circunstancialmente o último salário-de-contribuição do segurado, ultrapassando o limite legal e frustrando o direito dos seus dependentes injustamente, notadamente quando verificada a existência de média inferior em período imediatamente precedente.

4. Preenchidos os requisitos legais, defere-se o benefício de auxílio-reclusão previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (07/03 /2008).

5. O termo final do auxílio-reclusão não deve ser vinculado exclusivamente à data da liberdade do segurado instituidor do amparo, devendo ser pago, isto sim, até que ele tenha condições de exercer trabalho remunerado fora do sistema prisional, o que pode ocorrer também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em livramento condicional. (Inteligência do § 5º do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99).

6. Explicite-se quanto à atualização monetária, a qual deverá ser feita, conforme fundamentação a seguir.

7. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20,§§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º

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10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal.

8. Juros moratórios mantidos, à míngua de recurso.

9. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida na sentença.

10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2010.

DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente por DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3226060v7 e, se solicitado, do código CRC BE842098.

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria-Regional do INSS

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: VANUSA FÁTIMA DA SILVA

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: Marcio Luis Velter

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RELATÓRIO

VANUSA FÁTIMA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em

17/10/2008, objetivando o pagamento do benefício do AUXÍLIO-RECLUSÃO, indeferido administrativamente, em vista de o último salário de contribuição do segurado ter ultrapassado ao superior previsto na legislação.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela e condenando o INSS:
a) a conceder o auxílio-reclusão, a contar da data do requerimento administrativo; b) ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente desde o efetivo vencimento de cada uma e acrescidas de juros moratórios em 1% ao mês, a contar da citação; d) em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas;
e) ao pagamento das custas processuais por metade.

O INSS apelou, asseverando que:
a) conforme consulta ao CNIS, o último salário do segurado foi de R$871,16 (julho/2007), sendo superior ao limite para concessão do salário-reclusão que é de R$ R$676,27; b) o juízo a quo entendeu que a renda a ser considerada era dos dependentes do segurado, contrariando, assim, o entendimento do STF;
c) dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora;
d) requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, quanto à antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, eis que há possibilidade de lesão grave e de dificil reparação.

Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.

À revisão.

DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente por DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3226058v3 e, se solicitado, do código CRC 1A924052.

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VOTO

Controverte-se sobre o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

É cediço que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (...)

Quanto aos demais requisitos, cumpre seja observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, contudo, a concessão da referida benesse restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa

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nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Entretanto, vinha este órgão fracionário entendendo que o limite a que se refere a

EC n.º 20/98 deve guardar relação com a renda do grupo familiar beneficiário, e não com o último salário-de-contribuição do segurado, tendo o Decreto n.º 3.048/99, e as seguintes atualizações, extrapolado a sua função regulamentadora.

Todavia, em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587365 e RE 486413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF:

"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201,

IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV -salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual "para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso", e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91."(grifei)

Com relação ao valor da renda do segurado, de acordo com o estabelecido no art.

13 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, este foi atualizado pela tabela inserta no art.

291 da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES de 11/10/2007, in verbis:

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

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PERÍODO

De 16/12/1998 a 31/5/1999

De 1º/6/1999 a 31/5/2000

De 1º/6/2000 a 31/5/2001

De 1º/6/2001 a 31/5/2002

De 1º/6/2002 a 31/5/2003

De 1º/6/2003 a 31/5/2004

De 1º/6/2004 a 30/4/2005

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

A partir de 1º/4/2006

A partir de 1º/4/2007

A partir de 1º/3/2008

A partir de 1º/2/2009

VALOR

DO

SALARIO

DE

CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

R$ 360,00

R$ 376,60

R$ 398,48

R$ 429,00

R$ 468,47

R$ 560,81

R$ 586,19

R$ 623,44

R$ 654,61

R$ 676,27

R$ 710,08

R$ 752,12

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a renda que deve ser considerada é a do segurado e não a dos seus dependentes, resta ainda definir o que se deve entender pela expressão "renda bruta mensal" empregada no art. 13 da EC 20/1998.

Conforme já visto, o INSS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, estabeleceu no art. 116, caput, do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, que "renda bruta mensal" é o mesmo que salário-de-contribuição (salário-de-contribuição mensal, de acordo com a IN 20), equiparação que me parece razoável, na medida em que se está tratando de benefício previdenciário, para o qual o conceito de renda bruta não tem nenhum sentido, especialmente sentido contributivo. Por outro lado, ao equiparar o conceito de renda bruta mensal ao de salário-de-contribuição, o Poder Executivo está estabelecendo uma regulamentação mais benéfica para o segurado, já que o valor do salário-de-contribuição nunca será superior ao valor da renda bruta.

Portanto, a regulamentação do dispositivo constitucional em comento, no que tange à equiparação da definição de renda bruta ao conceito de salário-de-contribuição, se mostra adequada, pois se está tratando de um benefício previdenciário.

No entanto, o que causa certa perplexidade é o fato de que para fins de concessão ou não do benefício aos dependentes do segurado recluso, considera-se, apenas, o último salário-de-contribuição relativo a um mês completo de trabalho, o que, como se sabe, nem sempre irá refletir a realidade econômica do segurado.

Assim, pelo critério estabelecido, é possível que os dependentes do segurado recluso fiquem sem o direito ao benefício se, por exemplo, no mês anterior ao da reclusão tenha o segurado recebido, excepcionalmente, diárias em valor excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal ou que nesse último mês de trabalho antes da reclusão, por necessidade de seu empregador, tenha realizado várias horas extras que elevaram o seu ganho mensal e, por consequência, o seu salário-de-contribuição, de modo a superar o valor-limite para a concessão do auxílio-reclusão. Essas situações extraordinárias de elevação do salário-de-contribuição não podem ser desconsideradas no momento em que se faz a avaliação do preenchimento do requisito em questão, sob pena de se deixar ao desamparo os dependentes do segurado recluso que, não fosse uma situação excepcional, teriam direito ao benefício.

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A solução que se impõe, a fim de se evitar situações de flagrante injustiça,

especialmente em se tratando de um direito social fundamental, é a de se considerar o critério administrativo na aferição do preenchimento do requisito renda mensal do recluso, qual seja, levar em conta o valor do último salário-de-contribuição mensal, sem, no entanto, deixar de examinar e considerar eventuais peculiaridades existentes no caso concreto que influenciam no valor da renda mensal, especialmente quando se vislumbra que o último salário-de-contribuição mensal do segurado não retrata sua renda mensal média no seu último vínculo laboral ou durante o desempenho de sua última atividade remunerada exercida como segurado obrigatório do RGPS.

No caso, é o que ocorre.

Com efeito, o segurado foi preso em 19/02/2008 (fl. 13) e seu último vínculo empregatício data de agosto/2007. Os seus salários-de-contribuição (segundo dados do CNIS) foram os seguintes:

Mês/ano

outubro/2006

novembro/2006

dezembro/2006

janeiro/2007

fevereiro/2007

março/2007

abril/2007

maio/2007

junho/2007

julho/2007

agosto/2007

Remuneração

R$325,50

R$658,87

R$769,71

R$646,00

R$634,56

R$742,01

R$797,88

R$668,03

R$886,64

R$871,16

R$339,83

Do exame dos salários-de-contribuição do segurado, constata-se que em relação aos valores contabilizados pelo CNIS até 20/08/2007, foi ultrapassado o limite de renda para a concessão do auxílio-reclusão na maioria dos meses.

No entanto, o valor constante do contrato de trabalho (fl. 16) é de R$438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), o que leva a crer que o salário tinha seu valor aumentado em face das horas extras.

Desta forma, em vista de o salário constante na CTPS estar abaixo do limite de renda para concessão do benefício em comento, conforme valores constantes da tabela inserta no art. 291 da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES de 11/10/2007, acima informada, conclui-se que restou preenchido o requisito em tela pelo segurado, não merecendo prosperar o apelo no ponto.

Quanto aos demais requisitos (efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício e demonstração da qualidade de segurado do preso), também restaram atendidos.

No presente caso, o recolhimento de Carlos Alexandre Plotecker à Unidade

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Prisional Avançada de Ituporanga, no dia 19/02/2008, está comprovado por meio da certidão de fl.13.

A condição de dependência da parte autora é presumida, de acordo com a certidão de casamento (fl.10) consoante previsão contida no artigo 16, I, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.

A qualidade de segurado do preso restou evidenciada pelo documento de fl. 14, residindo a controvérsia, basicamente, sobre o preenchimento do quarto requisito.

Dessa forma, mantém a sentença para concessão do auxílio-reclusão em favor da autoraa contar da data do requerimento administrativo (07/03/2008), com o pagamento das parcelas em atraso, descontados pagamentos a esse título.

Quanto ao termo final do auxílio-reclusão, não deve ser vinculado exclusivamente à data da liberdade do segurado instituidor do amparo, devendo ser pago, isto sim, até que ele tenha condições de exercer trabalho remunerado fora do sistema prisional, o que pode ocorrer também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em livramento condicional.

Neste sentido, dispõe o § 5º do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99:
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729/03).

Explicite-se quanto à atualização monetária, a qual deverá ser feita, conforme fundamentação a seguir.

Revejo posicionamento adotado anteriormente, acompanhando o entendimento assentado na 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal.

Os juros moratórios são mantidos, tal como estabelecidos na sentença, à míngua de recurso.

No que tange ao pedido de tutela antecipada, sinale-se que estão presentes a verossimilhança das alegações da parte autora na sentença de procedência do pedido, aqui confirmada, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, sobrelevando-se nessas hipóteses excepcionais o caráter alimentar do benefício, evidenciando a situação de premência, justificadora da pretendida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. Frise-se, ademais,

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que esta é a última instância a apreciar a prova produzida (Súmula 07/STJ), e não é razoável o segurado arcar com o ônus na demora da prestação jurisdicional final.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA Relator

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FERNANDO QUADROS DA SILVA:2112 44355BBE
10/02/2010 17:58:58

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/02/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001118-3/SC
ORIGEM: SC ***********

RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE : Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti

PROCURADOR : DR. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

REVISOR : Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

APELADO : VANUSA FÁTIMA DA SILVA

ADVOGADO : Marcio Luis Velter

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/02/2010, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 22/01/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 14/01/2010.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

9 de 10

RELATOR

:

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

19/09/2012 20:10

ACÓRDÃO

VOTANTE(S)

:

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Inteiro Teor (3226060)

: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

: Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

10 de 10 19/09/2012 20:10