02 PRAZO DECADENCIAL REVISÃO DA VIDA TODA

PRAZO DECADENCIAL:

Nova Revisão Previdenciária – Inclusão das contribuições anteriores à 07/94 no cálculo das aposentadorias

Sobre a decadência:

1) O INSS ao calcular o benefício somente utiliza a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99, ou seja, sequer foi ventilada a hipótese do cálculo pela regra permanente prevista no art. 29,I da Lei 8.213/91, sendo assim não foi objeto de discussão no ato de concessão do benefício e não se aplicaria a decadência. Nesse sentido, já decidiu assim o STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 549.306, em ação revisional do melhor benefício.

2) O STJ já julgou que não se aplica decadência em casos em que se altera o benefício – mesmo quando o benefício é o mesmo mas altera-se por completo a forma de cálculo é possível interpretar-se que não há que se falar em decadência:

- Nesse sentido: - STJ, Resp. 1348301/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27.112013, DJ 24.032014)

*art. 103, caput-L.8213/91.

* Regime do art. 543-C do CPC

3) Ainda, um dos fundamentos desta tese assemelha-se à revisão do Melhor benefício – porquanto deveria o servidor orientar o segurado, no ato da concessão e conceder o benefício incluindo todas as contribuições, porquanto a regra de transição é prejudicial. Típico caso de melhor benefício.

- Os artigos 621 e 627 da Instrução Normativa 45/10:

Art. 621 da IN 45/10: O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 627 da IN 45/10: Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

- A garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

Nesse sentido, (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso.