01 EXPLICATIVO DA AÇÃO
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EXPLICATIVO DA AÇÃO – REVISÃO DA VIDA TODA PBC TOTAL
Regras de Transição no Direito Pátrio e a Nova Revisão de Aposentadoria
1 PRECEDENTES DE REGRAS DE TRANSIÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO
As regras de transição no âmbito previdenciário tem início desde a constituição de 1967 e avança até hoje, nesse sentido:
A Constituição de 1967 restringiu direitos dos servidores públicos no tocante à aposentadoria (art., 101, § 3º). Entretanto, o seu art. 177, § 1º, garantiu ao servidor que já estivesse satisfeito ou viesse a satisfazer no prazo de um ano (24/01/68) as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na data da promulgação daquela Carta a aposentadoria com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.
O Decreto-lei nº 72/66, que unificou os institutos de aposentadoria e pensões e criou o Instituto Nacional de Previdência Social, estabeleceu, no seu art. 39, que aquela unificação não alteraria a situação dos então segurados que fossem filiados a mais de um instituto, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que tinham direito.
A Lei nº 5.890/73, que procedeu a extensa e profunda reformulação da legislação de previdência social então vigente, dispunha no seu art. 29 que o chamado “regime de abono de permanência”, pelo qual os aposentados que retornassem à ativa tinham suspensas as suas aposentadorias e passavam a perceber um abono no valor de cinqüenta por cento daquelas, não se aplicaria - salvo manifestação em contrário do interessado aos já aposentados, bem como aos que tivessem preenchido os requisitos e requerido as respectivas aposentadorias.
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A Constituição de 1988, no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição teriam seus valores revistos a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo originário, expresso em número de salários mínimos, que tais benefícios tinham na data de sua concessão - corroídos pela desvalorização da moeda - até a implantação do plano de custeio e benefícios. (Essa regra teve eficácia, parcialmente, com o advento da Lei nº 8.213/91 - art. 144)
2 APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DESDE QUE MAIS BENEFICA
Nas primeiras regras previdenciárias por diversas nações pelo mundo, havia uma tese com bom acolhimento pelos tribunais, de que as regras do jogo que estavam traçadas quando o trabalhador ingressou no sistema previdenciário não poderiam ser modificadas em desfavor do segurado. Em razão de mudanças históricas tal tese perdeu
seu valor, e surgiram então as “regras de transição”, destinadas aos que já estão no
seguro social mas ainda não completaram exigências para gozo de benefício. Em nosso país, com o retorno ao caminho democrático, e com a Constituição Cidadã publicada em 1988, algumas regras de transição ficaram famosas, como a determinação constitucional do pagamento dos benefícios pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, mas só até a implantação da nova lei, em 1991, ou a tabela de transição quanto ao tempo mínimo de contribuições para a aposentadoria por idade (passando de 5 para 15 anos).
Nesse sentido, em duas emendas constitucionais ocorreram graves alterações nos sistemas previdenciários, no Regime Geral (INSS) em 1998 e nos regimes próprios dos servidores públicos em 2003. As transformações, com razoáveis perdas para os trabalhadores, exigiram regras de transição com muita importância. Na nossa última conversa, comentei sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos e a necessidade de regras de transição para os com o início de suas carreiras antes de dezembro de 2003 (EC 41). Inclusive a EC 47/2005 aprovou uma regra de transição ainda mais favorável aos trabalhadores.
E com relação especificamente às regras de transição, entendemos que se deve procurar elaborá-las observando dois princípios fundamentais de direito. O princípio
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da isonomia e o princípio da proporcionalidade ou princípio da razoabilidade, que se correlaciona com aquele.
O princípio da isonomia, que garante a igualdade de tratamento perante a lei, encontra-se positivado no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Outrossim, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, na lição de eminentes juristas pátrios, encontra-se agasalhado pelo art. 5º, LIV, da Lei Maior e implica que o devido processo legal de elaboração legislativa abrange obviamente a dimensão formal de feitura das leis, mas também alcança a dimensão material da elaboração legislativa, implicando que as normas editadas não podem ter conteúdo arbitrário ou irrazoável. (Cf.SUZANA DE TOLEDO BARROS, O Princípio da Proporcionalidade e oControle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília Jurídica, 1996. pp. 119 a 125).
Com tempo, nossos tribunais passaram a interpretar as regras de transição no sentido que sua aplicação não poderia trazer prejuízos em relação as regras permanentes novas.
Em breve síntese nesta nova revisão previdenciária essa revisão que já é chamada de "revisão da vida inteira" tem sido acolhida no âmbito dos juizados, sendo que em alguns casos os segurados já estão recebendo o valor do novo benefício com direito aos atrasados dos últimos 5 anos.
Os benefícios concedidos atualmente, ou seja, posteriores a Lei 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições, porém, foi aplicada a chamada "regra de transição" prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que assim prevê:
Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.
Nesse sentido, para contagem dos valores de salários de contribuição, o período contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994.
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Desse modo, os segurados com contribuições altas anteriores à julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99 sem a observação do art. 29, I e II da Lei 8.213/91. Logo, foram levadas em consideração para efeito do cálculo, apenas as 80% maiores contribuições posteriores àjulho de 1994, descartando todas as anteriores, mesmo que mais vantajosas.
Em síntese, pugna-se pela inclusão no cálculo da aposentadoria de todas as contribuições, mesmo que anteriores à 07/94 – de todo o período contributivo, fato que pode acarretar em grande reajuste do valor da aposentadoria e direito aos valores em atrasos.
3 QUEM TEM DIREITO ?
B41: Aposentadoria por Idade
B42: Aposentadoria por Tempo de Serviço/Tempo de Contribuição
B46: Aposentadoria Especial
Pensionistas: desde que o benefício originário (do falecido) esteja dentro dos prazos e condições acima mencionadas (B 41, 42 e 46), além da necessidade de verificação do cálculo positivo após a inclusão de todo o período contributivo, ou seja, inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994.
4 DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DA NOVA RENDA
1. Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício;
2. CNIS, documentos que traz a relação de todas as contribuições vertidas ao INSS; (precisa constar o tempo e valores das contribuições vertidas ao INSS desde 1982);
3. CONBAS - Dados Básicos de Concessão do Benefício
4. INFBEN - Informações do benefício
5. Extrato de Benefícios - Informar o valor bruto recebido atualmente para comparação com os cálculos que serão elaborados